- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 09/11/2022
- Data de publicação
- 11/11/2022
TST – Recurso de Revista 0090400-39.2006.5.05.0017, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 09/11/2022, p. 11/11/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. EXIGÊNCIA DE DELIMITAÇÃO JUSTIFICADA DE VALORES PELO EXEQUENTE. REQUISITO QUE DEVE SER DESTINADO AO EXECUTADO. OFENSA AO ART. 5º, LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . Nos termos do art. 897, § 1º, da CLT, "O agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença". Referido dispositivo legal exige, como pressuposto de admissibilidade do agravo de petição, a delimitação justificada das matérias e dos valores impugnados, pela nítida finalidade de possibilitar a execução imediata do valor incontroverso, cuidando-se, portanto, de providência que não se aplica ao exequente, mas sim ao agravo de petição interposto pela parte executada. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0090400-39.2006.5.05.0017. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 09/11/2022. Juntado aos autos em 11/11/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.