- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 28/06/2023
- Data de publicação
- 30/06/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001263-77.2016.5.09.0892, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 28/06/2023, p. 30/06/2023
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CASO DE ADMISSIBILIDADE PARCIAL DO RECURSO DE REVISTA PELO TRT DE ORIGEM. 1. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRATAMENTO VEXATÓRIO E HUMILHANTE. DESRESPEITO AOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, DA INVIOLABILIDADE PSÍQUICA (ALÉM DA FÍSICA), DO BEM-ESTAR INDIVIDUAL (ALÉM DO SOCIAL), TODOS INTEGRANTES DO PATRIMÔNIO MORAL DA PESSOA FÍSICA. ASSÉDIO MORAL CARACTERIZADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST, RELATIVAMENTE AOS FATOS EXPLICITADOS NO ACÓRDÃO. 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL. VALOR ARBITRADO. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL . O Tribunal Pleno do TST, considerando o cancelamento da Súmula nº 285/TST e da Orientação Jurisprudencial nº 377/SBDI-1/TST, editou a Instrução Normativa nº 40/TST, que, em seu art. 1º, dispõe: " Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão ". Na hipótese , o TRT de origem recebeu o recurso de revista interposto pela Reclamada quanto ao tema "intervalo intrajornada", por vislumbrar possível divergência jurisprudencial sobre a matéria, tendo denegado o processamento do apelo no que concerne aos demais temas. Assim, em razão da nova sistemática processual e da edição da Instrução Normativa nº 40/TST - já vigente quando da publicação da decisão do TRT que admitiu parcialmente o apelo -, cabia à Recorrente impugnar, mediante agravo de instrumento, os capítulos denegatórios da decisão, sob pena de preclusão, ônus do qual se desincumbiu. Em relação ao mérito do agravo de instrumento interposto, o apelo não prospera, nos termos do art. 896 da CLT. No tocante ao tema " indenização por dano moral - tratamento vexatório e humilhante ", registre-se que o exercício do poder empregatício deve se amoldaraos princípios e regras constitucionais que estabelecem o respeito à dignidade da pessoa humana, ao bem-estar individual e social e à subordinação da propriedade à sua função socioambiental. No caso concreto , afirmando o acórdão regional a presença dos requisitos configuradores do dano moral, torna-se inviável, em recurso de revista, reexaminar o conjunto probatório dos autos, por não se tratar o TST de suposta terceira instância, mas de Juízo rigorosamente extraordinário - limites da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento desprovido. B) RECURSO DE REVISTA. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/TST. ADMISSIBILIDADE PARCIAL. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . HORAS EXTRAS DECORRENTES DE CONCESSÃO A MENOR DE INTERVALO INTRAJORNADA. TESE JURÍDICA FIXADA NO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO Nº IRR-1384-61.2012.5.04.0512. SÚMULA 437 DO TST . O Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo n° TST-IRR-1384-61.2012.5.04.0512, fixou a seguinte tese a respeito dos efeitos jurídicos da não fruição de poucos minutos do intervalo intrajornada: "A redução eventual e ínfima do intervalo intrajornada, assim considerada aquela de até 5 (cinco) minutos no total, somados os do início e término do intervalo, decorrentes de pequenas variações de sua marcação nos controles de ponto, não atrai a incidência do artigo 71, § 4º, da CLT. A extrapolação desse limite acarreta as consequências jurídicas previstas na lei e na jurisprudência". No caso concreto , consta na decisão recorrida que "o fato de o tempo faltante para uma hora ser mínimo, de poucos minutos, é irrelevante ", sendo "descabida a incidência do art. 58, § 1°, da CLT". A decisão do Tribunal de origem destoa da diretriz fixada no julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo n° TST-IRR-1384-61.2012.5.04.0512, devendo ser reformada para restringir a condenação da Reclamada ao pagamento das horas extras decorrentes da redução do intervalo intrajornada, nos termos da Súmula nº 437, I, do TST, apenas nos dias em que a redução do referido intervalo ultrapassou cinco minutos no total, somados os do início e os do término do intervalo, conforme se apurar em liquidação. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001263-77.2016.5.09.0892. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 28/06/2023. Juntado aos autos em 30/06/2023.)
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