- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 27/05/2026
- Data de publicação
- 01/06/2026
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001012-61.2019.5.02.0074, Rel. Maria Helena Mallmann, 8ª Turma, j. 27/05/2026, p. 01/06/2026
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INVALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO (SÚMULA 126/TST). O Tribunal Regional, ao reformar a sentença, considerou inválidos os cartões de ponto da reclamada, devido à ausência de assinatura do gestor, em descompasso com a própria exigência da empresa, e à divergência entre os horários registrados e os depoimentos. Entendimento contrário por esta Corte, no sentido da validade dos cartões e da jornada de trabalho, demandaria o reexame de fatos e provas, o que atrai o óbice da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. PAGAMENTO INTEGRAL. PERÍODO ANTERIOR À REFORMA TRABALHISTA (SÚMULA 333/TST). O Tribunal Regional, reformando em parte a decisão de improcedência, deferiu o pagamento integral do intervalo intrajornada suprimido. Estabeleceu que, como o contrato era anterior à Lei nº 13.467/2017, aplica-se a jurisprudência consolidada na Súmula 437 do TST, visto que o Regional, ao fixar a jornada de trabalho, delimitou que os registros de ponto apresentados sequer continham qualquer pré-assinalação do intervalo intrajornada, recaindo o ônus da prova sobre a empresa, do qual não se desincumbiu. Decisão proferida em consonância com a Súmula 437, I, do TST, vigente à época, tendo pertinência o óbice da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (AUSÊNCIA DE TRECHO). O recurso não indica o trecho da decisão recorrida que prequestiona a controvérsia, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. A falta de transcrição impede a análise do mérito e, consequentemente, o conhecimento do recurso. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JORNADA EXCESSIVA. TRATAMENTO HUMILHANTE. O Tribunal Regional deu provimento ao recurso do autor, condenando a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais devido à configuração de jornada exaustiva e pela cobrança vexatória de metas, que expunha os empregados em rankings , classificava seu desempenho com cores e enviava mensagens de cobrança excessivas. A decisão comporta parcial reforma para que seja excluída a indenização por jornada excessiva por não ter sido demonstrada a efetiva repercussão do fato na esfera íntima do reclamante, com ressalva de entendimento da Relatora. Lado outro, deve ser mantida a condenação em relação à cobrança vexatória de metas, diante da delimitação de que a conduta da empresa extrapolou os limites da dignidade humana, demandando entendimento diverso por esta Corte o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126/TST. Precedente desta C. Turma. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001012-61.2019.5.02.0074. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 27/05/2026. Juntado aos autos em 01/06/2026.)
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