- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2023
- Data de publicação
- 18/12/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000496-14.2017.5.09.0016, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 13/12/2023, p. 18/12/2023
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. INTERVALO INTRAJORNADA. MINUTOS RESIDUAIS. TESE JURÍDICA FIXADA NO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO Nº IRR-1384-61.2012.5.04.0512. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 58, § 1º, DA CLT. É comando imperativo de lei a concessão de intervalo de uma hora, no mínimo, para os trabalhadores, quando submetidos a jornada superior a 6 horas, e de 15 minutos, quando a jornada for superior a 4h e inferior a 6h diárias (art. 71, §1º, da CLT). Visam tais lapsos de descanso situados dentro da jornada de trabalho, fundamentalmente, a recuperar as energias do empregado, no contexto da concentração temporal de trabalho que caracteriza a jornada cumprida a cada dia pelo obreiro. Seus objetivos, portanto, concentram-se essencialmente em torno de considerações de saúde e segurança do trabalho, como instrumento relevante de preservação da higidez física e mental do trabalhador ao longo da prestação diária de serviços. Por essa razão, devem ser integralmente utilizados para o próprio descanso, não podendo ser contabilizado, dentro do período de descanso, o tempo com troca de uniforme e/ou outros procedimentos impostos pela Empregadora e que decorram da atividade empresarial. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento sobre o tema, consubstanciado na Súmula 437/TST. Cabe salientar que o item I da citada Súmula, durante muitos anos, foi objeto de entendimentos divergentes entre as Turmas deste Tribunal Superior, relativamente à decisão sobre o pagamento integral, ou não, como extra, do tempo do intervalo intrajornada de que trata o art. 71, caput , da CLT, quando o lapso suprimido fosse considerado ínfimo ou muito reduzido. Algumas Turmas do TST afastavam a condenação ao pagamento do período integral quando o tempo de intervalo suprimido não ultrapassasse o parâmetro temporal definido no art. 58, § 1º, da CLT ("não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários"), enquanto outras Turmas não admitiam a aplicação analógica desse dispositivo. A fim de pacificar o entendimento sobre a matéria, foi suscitado o Incidente de Recurso Repetitivo n° TST-IRR 1384-61.2012.5.04.0512 para o exame do tema " direito ao pagamento do intervalo intrajornada - concessão parcial - aplicação analógica do artigo 58, § 1.º, da CLT ", tendo o Tribunal Pleno desta Corte, no seu julgamento, fixado a seguinte tese a respeito dos efeitos jurídicos da não fruição de poucos minutos do intervalo intrajornada: " A redução eventual e ínfima do intervalo intrajornada, assim considerada aquela de até 5 (cinco) minutos no total, somados os do início e término do intervalo, decorrentes de pequenas variações de sua marcação nos controles de ponto, não atrai a incidência do artigo 71, § 4º, da CLT . A extrapolação desse limite acarreta as consequências jurídicas previstas na lei e na jurisprudência ". Consequentemente, em face de a decisão do TRT estar em consonância com o atual posicionamento desta Corte sobre a matéria, mantém-se o acórdão regional. Recurso de revista não conhecido quanto ao tema. Agravo de instrumento desprovido. 2. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. 3. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de má aplicação da Súmula 85, IV/TST e de divergência jurisprudencial, suscitadas no recurso de revista. Agravo de instrumento provido no aspecto. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. HORAS EXTRAS. INVALIDADE DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO. COMPENSAÇÃO CLÁSSICA (NÃO BANCO DE HORAS). PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 85, IV, PARTE FINAL, DO TST. O Tribunal Regional reputou inválido o acordo de compensação, em decorrência da constatação de prestação labor em sábados, que deveriam ser compensados, além da prestação de labor extraordinário superior a 2 horas. Nesse contexto, não se deve limitar a condenação ao adicional de horas extras quanto às horas destinadas à compensação (Súmula 85, IV/TST), pois se, de um lado, não houve efetiva compensação semanal, de outro, a prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada e conduz à automática sobrerremuneração das horas diárias em excesso, como se fossem efetivas horas extras, nos termos § 3º do art. 59 da CLT e da redação da Súmula 85, IV/TST. Em síntese: somente no caso de não observância de requisito formal e desde que não dilatada a carga máxima semanal, será aplicado o entendimento contido na Súmula mencionada, de forma a limitar a condenação ao pagamento apenas do adicional de horas extras com relação àquelas horas destinadas à compensação. Inaplicável, no entanto, nos casos em que, além da prestação habitual de horas extras, haja descumprimento dos requisitos materiais, a saber: extrapolação da carga semanal de 44 horas; labor nos dias destinados à compensação ou cumulação de compensação com o trabalho extraordinário. No caso destes autos , a Corte de origem, embora tenha afirmado que o acordo de compensação era materialmente inválido - em decorrência da constatação de labor em alguns sábados, que deveriam ser compensados, além da prestação de labor extraordinário superior a 2 horas -, manteve a determinação contida na sentença de aplicação do entendimento contido em sua Súmula 36, no sentido de que as horas extras devidas deveriam ser analisadas semana a semana . Ocorre, todavia, que esta Corte Superior possui o entendimento de que a prestação habitual de horas extras - caso dos autos - acarreta a invalidação total do acordo de compensação, sendo inviável a verificação semana a semana . Assim, tendo a Corte de origem constatado o descumprimento material do acordo compensatório em razão do habitual labor extraordinário, revela-se inaplicável a Súmula 85, IV, parte final, do TST. Recurso de revista conhecido e provido, quanto ao tema . 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL. A conquista e a afirmação da dignidade da pessoa humana não mais podem se restringir à sua liberdade e intangibilidade física e psíquica, envolvendo, naturalmente, também a conquista e afirmação de sua individualidade no meio econômico e social, com repercussões positivas conexas no plano cultural - o que se faz, de maneira geral, considerado o conjunto mais amplo e diversificado das pessoas, mediante o trabalho e, particularmente, o emprego. O direito à indenização por dano moral encontra amparo nos arts. 186, 927 do Código Civil, c/c art. 5º, X, da CF, bem como nos princípios basilares da nova ordem constitucional, mormente naqueles que dizem respeito à proteção da dignidade humana e da valorização do trabalho humano (art. 1º da CF/88). Na hipótese , conforme se extrai do acórdão recorrido, houve ofensa à dignidade do Reclamante, uma vez que exposto a situações humilhantes por seu supervisor. Frise-se que a circunstância de as afrontas serem lançadas indistintamente a todos os subordinados não afasta a possibilidade de ser deferida a indenização por danos morais de índole individual. A esse respeito, enfatize-se que o dano moral possui nítido caráter individual, em princípio, uma vez que atinge o patrimônio imaterial específico da pessoa humana. Por se vincular ao complexo da personalidade do ser humano, espraia-se em inúmeras dimensões e facetas, aptas a deflagrar repercussões jurídicas distintas no quadro das relações em que se integra a pessoa. No contexto empregatício, entretanto, a conduta que leva a lesões de ordem moral ao ser humano pode, sem dúvida, ter caráter massivo, largo, indiferenciado, de modo a atingir todo um núcleo coletivo circundante, seja o estabelecimento, seja a empresa, seja até mesmo uma comunidade mais abrangente - independentemente de seu necessário impacto também no plano individual dos trabalhadores. Trata-se de situações que extrapolam o campo meramente atomizado e individual da afronta e da perda, deflagrando, em face de sua sequência, repetição, multiplicação e expansionismo, um impacto comunitário próprio e destacado. Daí a circunstância de prever a ordem jurídica não somente o dano moral individual, porém ainda o dano moral coletivo. São dimensões distintas de uma distorção de conduta que pode até mesmo possuir causa comum, porém causando lesões e efeitos distintos: os que se situam no plano dos indivíduos isoladamente considerados, ao lado dos que se enquadram no plano das comunidades próximas e mais amplas. Sob essa perspectiva, portanto, não existe óbice de o obreiro pleitear o dano moral individual num contexto de assédio moral coletivo. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000496-14.2017.5.09.0016. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 13/12/2023. Juntado aos autos em 18/12/2023.)
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