- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 28/06/2023
- Data de publicação
- 30/06/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001271-39.2013.5.15.0004, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 28/06/2023, p. 30/06/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. SUPRESSÃO. INDENIZAÇÃO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2. Na hipótese dos autos, a premissa fática delineada pelo Tribunal Regional, insuscetível de reexame nesta c. Corte Superior, é no sentido de que houve supressão das horas extras habituais prestadas pelo empregado, implicando redução do salário. Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a Súmula 291/TST, no sentido de que "a supressão total ou parcial, pelo empregador, de serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos 1 (um) ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de 1 (um) mês das horas suprimidas, total ou parcialmente, para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal". Mantém-se a decisão recorrida, impondo à parte agravante multa de 4% sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001271-39.2013.5.15.0004. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 28/06/2023. Juntado aos autos em 30/06/2023.)
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