JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001350-08.2021.5.02.0319

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
13/12/2023
Data de publicação
15/12/2023

TST – Agravo 1001350-08.2021.5.02.0319, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 13/12/2023, p. 15/12/2023

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N . º 13.015/2014. SUPRESSÃO DE HORAS EXTRAS. INDENIZAÇÃO (SÚMULA 291 DO TST). Ante a possível contrariedade à Súmula 291 do TST, deve ser provido o agravo. Agravo provido . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO APÓS A LEI 13.015/2014. SUPRESSÃO PARCIAL DE HORAS EXTRAS. INDENIZAÇÃO (SÚMULA 291 DO TST). Ante a possível contrariedade à Súmula 291 do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento . Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA SUPRESSÃO PARCIAL DE HORAS EXTRAS. INDENIZAÇÃO (SÚMULA 291 DO TST). A Jurisprudência desta Corte Superior tem entendido que a supressão das horas extras habitualmente prestadas, ainda que por imposição de decisão judicial ou por intermédio de acordo coletivo, não desobriga a empregadora do pagamento da indenização prevista na Súmula n . º 291 do TST. Isso porque a finalidade desse Verbete Sumular editado por esta Casa é assegurar ao empregado de quem se exigiu a prestação habitual de jornada extra indenização proporcional ao tempo em que laborou em sobrejornada, bem como assegurar que o impacto no orçamento doméstico advindo da diminuição no pagamento das horas extras seja minimizado pelo recebimento da indenização compensatória. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1001350-08.2021.5.02.0319. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 13/12/2023. Juntado aos autos em 15/12/2023.)
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