- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 27/06/2023
- Data de publicação
- 30/06/2023
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0051065-38.2012.5.02.0000, Rel. Sergio Pinto Martins, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 27/06/2023, p. 30/06/2023
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. REGÊNCIA PELO CPC DE 1973. ART. 485, V, DO CPC DE 1973. SENTENÇA RESCINDENDA PROFERIDA EM EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE LEI. 1 - Esta Corte adotou o entendimento da Súmula 375 do STJ, no sentido de que somente se reconhece a fraude à execução quando existe registro da penhora, na oportunidade da alienação do bem, ou quando comprovada a má-fé do terceiro adquirente. Contudo, na decisão rescindenda, concluiu-se que estava caracterizada a fraude à execução porque, ao tempo da compra do imóvel pelo embargante de terceiro, já tramitava reclamação contra o alienante. Assim, foi mantida a constrição do imóvel independentemente de existir registro de penhora do mencionado bem ou da comprovação de má-fé do terceiro adquirente. 2 - Nesse contexto, está evidenciada violação manifesta do artigo 593, II, do CPC de 1973. Recurso ordinário conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0051065-38.2012.5.02.0000. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 27/06/2023. Juntado aos autos em 30/06/2023.)
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