- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 12/12/2023
- Data de publicação
- 15/12/2023
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0007874-04.2017.5.15.0000, Rel. Sergio Pinto Martins, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 12/12/2023, p. 15/12/2023
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. REGÊNCIA DO CPC DE 1973. ART. 485, V, DO CPC DE 1973. SENTENÇA RESCINDENDA PROFERIDA EM EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI. 1 - Esta Corte adotou o entendimento da Súmula 375 do STJ, no sentido de que somente se reconhece a fraude à execução quando existe registro da penhora, na oportunidade da alienação do bem, ou quando comprovada a má-fé do terceiro adquirente. Contudo, na decisão rescindenda, proferida em 2016, concluiu-se que estava caracterizada a fraude à execução, porque, ao tempo do registro da escritura do imóvel pelo terceiro embargante, ora autor, em 2010, já tramitava a reclamação trabalhista desde 2008, não sendo suficiente, para afastar a fraude à execução, a existência de compromisso de compra e venda e de escritura lavrada no Cartório de Títulos e Documentos desde 2005, e pelo fato de que inexistem outros bens que possam garantir a execução em curso, o que ainda é reforçado pela ausência de indicação do embargante de outros bens do executado que possam garantir a execução. Assim, foi mantida a constrição do imóvel sem que existisse registro de penhora do mencionado bem ou da comprovação de má-fé do terceiro adquirente, mas mera presunção, o que não se coaduna com a jurisprudência desta Corte. 2 - Nesse contexto, está evidenciada violação manifesta do artigo 593, II, do CPC de 1973. Recurso ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0007874-04.2017.5.15.0000. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 12/12/2023. Juntado aos autos em 15/12/2023.)
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