- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 02/06/2020
- Data de publicação
- 05/06/2020
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0005045-86.2012.5.02.0000, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 02/06/2020, p. 05/06/2020
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. LEI N.º 5.869/1973. ART. 485, V E IX, DO CPC/1973. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL PERTENCENTE AO SÓCIO ANTES DO REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. FRAUDE À EXECUÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 5º, XXII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Trata-se de ação rescisória ajuizada pelo terceiro adquirente do imóvel penhorado, em que se pretende desconstituir sentença prolatada nos autos de embargos de terceiro na qual se afastou a figura do bem de família sob o argumento de fraude à execução. No caso em tela, consta da decisão rescindenda que é "desnecessária a comprovação do ' consilium fraudis' , haja vista que a simples alienação de bem indispensável para a garantia da execução configura-se fraude em execução". Com efeito, presumiu-se a má-fé do terceiro adquirente do imóvel em desacordo com a jurisprudência mansa desta Corte Superior. Sobre o tema, consagrou-se neste Tribunal o entendimento segundo o qual "o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova da má-fé do terceiro adquirente", que equivale à Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, diante da ausência de qualquer elemento que demonstre a má-fé do terceiro adquirente, merece procedência a presente ação rescisória. Precedentes. Recurso ordinário a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0005045-86.2012.5.02.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 02/06/2020. Juntado aos autos em 05/06/2020.)
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