JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0006209-50.2017.5.15.0000

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
12/03/2024
Data de publicação
15/03/2024

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0006209-50.2017.5.15.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 12/03/2024, p. 15/03/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015 . PENHORA DE IMÓVEL DE TERCEIRO. ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADA . 1. Trata-se de pretensão rescisória direcionada a acórdão proferido no julgamento de agravo de petição no bojo dos autos de embargos de terceiro, em que mantida a penhora sobre imóvel de propriedade de João Carlos Mataruco e Zelita Alves da Cruz Mataruco, terceiros adquirentes do bem do executado Anésio José Vetorazzo, ante o reconhecimento de fraude à execução . 2. O art. 593, II, do CPC/1973, vigente por ocasião da decisão proferida na ação subjacente, estabelece o conceito de fraude à execução como " a alienação ou oneração de bens, quando, ao tempo da alienação ou oneração, corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência ". 3. Na linha da diretriz legal, a jurisprudência dos Tribunais Superiores consolidou a necessidade de verificação do elemento subjetivo relativo à má-fé do adquirente como pressuposto para o reconhecimento da fraude processual e consequente desconstituição do negócio jurídico viciado. Nesse sentido, em 2009, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 375, fixando tese de que " O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente ". 4. A diretriz é também aplicada reiteradamente pelo Tribunal Superior do Trabalho, na esteira dos precedentes de todas as Turmas e da SBDI-1, inclusive à época do julgado em debate. 5. No caso concreto, o acórdão rescindendo afastou a presunção de boa-fé dos autores tão somente pelo fato de que, por ocasião da alienação do imóvel, já havia reclamação trabalhista em trâmite contra o alienante. Ademais, presumiu que a venda do bem teria levado o executado à insolvência pela simples circunstância de que a execução perdurava já por sete anos sem sucesso até a penhora do imóvel de terceiro. Contudo, não teceram os Desembargadores uma única linha sequer acerca de efetivo dolo dos terceiros adquirentes, de modo a impedir a execução em trâmite na reclamação trabalhista remota. 6. Outrossim, conforme fatos consignados na própria decisão (Súmula 410 do TST), o registro da penhora na matrícula do imóvel ocorreu somente em junho de 2013, ocasião em que já estava na propriedade dos terceiros havia quase dois anos, desde julho de 2011. 7. Disso se conclui que o Tribunal Regional, ao desconsiderar a aquisição de boa-fé e manter a penhora sobre imóvel da propriedade de terceiros, que nenhuma relação jurídica possuem com o reclamante da ação trabalhista remota, incorreu em violação manifesta do art. 593, II, do CPC/1973, que disciplina a fraude à execução, bem como do art. 5º, XXII, da CF, que garante proteção ao direito de propriedade. Recurso ordinário conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0006209-50.2017.5.15.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 12/03/2024. Juntado aos autos em 15/03/2024.)
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