- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 28/02/2023
- Data de publicação
- 03/03/2023
TST – Mandado de Segurança 0102009-90.2020.5.01.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 28/02/2023, p. 03/03/2023
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ORDINÁRIO EM AGRAVO INTERNO. ATO COATOR CONSUBSTANCIADO EM DECISÃO QUE INDEFERE A LIBERAÇÃO À EMPRESA EXECUTADA DOS VALORES CONSTRITOS ANTES DA DECRETAÇÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL E DETERMINA A ATUALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS, COM DEDUÇÃO DOS VALORES ARRECADADOS. MITIGAÇÃO DA INCIDÊNCIA DA OJ SBDI-2 N.º 92 DESTA CORTE. IMPOSSIBILIDADE DE LIBERAÇÃO DE VALORES NA JUSTIÇA DO TRABALHO, MESMO QUE ORIUNDOS DE CONSTRIÇÃO ANTERIOR À RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRECEDENTES. 1. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado contra decisão que indeferiu a devolução de valores à Impetrante, sob o fundamento de que as arrecadações foram efetuadas antes do deferimento da recuperação judicial. 2. Diante da constatação de que a empresa executada se encontra em recuperação judicial, afigura-se pertinente a mitigação do entendimento firmado na OJ SBDI-2 n.º 92 desta Corte. 3. A jurisprudência desta Corte e, especialmente, desta Subseção, amparada no Provimento n.º 1/2012 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho e em precedentes do STJ e do STF, firmou-se no sentido de que a declaração de recuperação judicial faz cessar a competência da Justiça do Trabalho quanto aos atos expropriatórios em execução, sendo permitidos apenas aqueles tendentes à constituição do crédito, até a liquidação. 4. Dessa forma, o fato de as constrições terem sido realizadas anteriormente à declaração de recuperação judicial não induz à conclusão de que os valores podem ser disponibilizados pela Justiça do Trabalho. Ao revés, nessa hipótese cabe à Justiça do Trabalho unicamente determinar a expedição de certidão de habilitação de crédito no Juízo Universal. Precedentes. 4. Recurso Ordinário conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0102009-90.2020.5.01.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 28/02/2023. Juntado aos autos em 03/03/2023.)
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