JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0100667-69.2016.5.01.0522

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
23/06/2025
Data de publicação
27/06/2025

TST – Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0100667-69.2016.5.01.0522, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 23/06/2025, p. 27/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EFEITOS DA DECISÃO. TEMA 1075 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA AOS LIMITES DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL DE SEU ÓRGÃO PROLATOR. 1. Ao analisar o RE 1101937, o STF fixou a seguinte tese com repercussão geral, tema 1075: " É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original. II - Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). III - Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional e fixada a competência nos termos do item II, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas". 2. Nas ações civis públicas, os efeitos da coisa julgada são erga omnes , na forma prevista no art. 103, I, do CDC, sem incidência da restrição da competência territorial disposta no art. 16 da Lei nº 7.347/1985, julgado inconstitucional pelo STF. De acordo com esse entendimento, preserva-se a própria finalidade das ações coletivas, distinguindo-as das ações individuais. Assim, tratando-se de direitos individuais homogêneos, a decisão deve alcançar todos os titulares do direito material, não se restringindo os efeitos da decisão ao limite territorial da associação autora. 3. Nesse contexto, ajuizada a presente ação civil pública e julgada procedente a demanda para condenar a empresa ré à observância das NR’s nº 35, 06 e 07 do MTE, bem como ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais coletivos, em decorrência da inobservância da empregadora às normas regulamentares que disciplinam as relações de trabalho em atividades de risco relativas ao trabalho em alturas, os efeitos condenatórios devem abranger todas as localidades e estabelecimentos da ré que se encontrem na situação prevista na decisão, sem a limitação dos efeitos a partir de um critério territorial de competência. 4. Assim, o TRT, ao concluir que “ não há que se falar em limitação territorial dos efeitos da sentença, mormente quando comprovado o descumprimento de obrigações legais de amplitude nacional ” (pág. 1.436), decidiu em consonância com a tese fixada pelo STF no tema 1075, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 333/TST. Agravo conhecido e desprovido. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES). PLEITO DE LIMITAÇÃO QUANTO AO PERÍODO E VALOR. 1. Infere-se da decisão proferida pelo TRT que, face à inobservância pela ré de Normas Regulamentares que disciplinam as relações de trabalho em atividades de risco relativas ao trabalho em alturas, cuja conduta foi verificada após o recebimento de denúncia noticiada em razão de “ acidente de trabalho fatal, que vitimou o trabalhador Ewerton Lemos de Sousa " (pág. 1.421), a Corte Regional concluiu por manter a sentença quanto à condenação da ré ao pagamento de multa cominatória no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada empregado e por determinação de observância das NR’s 06, 07 e 35 que tenham sido descumpridas. 2. Segundo o art. 537, § 4.º, do CPC, a imposição de multa cominatória objetiva forçar a parte ao cumprimento da obrigação imposta pelo juízo e " incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado .". 3. Nesse sentido, esta Corte Superior firmou posicionamento de que o estabelecimento de teto para o valor das astreintes afronta o disposto no § 4.º do art. 537 do CPC. Isso porque entende-se que a multa cominatória somente se torna impositiva na hipótese de relutância da parte em cumprir com as determinações judiciais, de modo que incumbe à empresa cumprir fielmente as determinações contidas na decisão judicial para que não incida a referida multa. Precedentes. 4. Não prospera, portanto, a alegação de que a ausência de fixação de teto para o valor da multa fere o disposto no art. 5º, LIV, da CF. Sem reparos a decisão recorrida, no aspecto. 5. Por outro lado, no que se refere ao pedido de limitação do período de cobrança da multa cominatória, é de se destacar que não há qualquer dispositivo, seja na Lei nº 7.347/1985, seja no CPC, que determine a limitação temporal das penalidades incidentes em caso de descumprimento do decreto sentencial ou mesmo o superveniente arquivamento do feito. Muito pelo contrário, existe previsão expressa no artigo 537, §4º, da moderna codificação instrumental, de que a multa permanecerá em vigor enquanto não for cumprida a decisão, o que, no caso de obrigações que se renovam no tempo, deve ser entendida como instrumento dissuasório para a reiteração de condutas antijurídicas. 6. Note-se que a SBDI-1, ao examinar o E-ED-RR - 747-09.2013.5.24. 0031, da relatoria do ministro Augusto César Leite de Carvalho, decidiu, de forma unânime, que não cabe a limitação temporal das astreintes pelos mesmos motivos registrados no presente julgamento. Precedentes. Por fim, cabe acrescentar, obiter dictum , que o dever de bem proceder, de agir de acordo com a legislação e com a boa-fé objetiva não tem prazo de validade, devendo ser uma prática reiterada e ad aeternum de qualquer pessoa, física ou jurídica, independentemente de meios de coerção conferidos pela lei ao Poder Judiciário. Imutável também o julgado no aspecto. 7. Por todo o exposto, conclui-se que a decisão proferida pelo e. TRT está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, razão pela qual incide, no aspecto, o óbice da Súmula 333/TST. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0100667-69.2016.5.01.0522. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 23/06/2025. Juntado aos autos em 27/06/2025.)
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