- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 26/04/2023
- Data de publicação
- 02/05/2023
TST – Agravo 0010846-52.2020.5.03.0136, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 26/04/2023, p. 02/05/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EMPREGADO DE EMPRESA PÚBLICA. MOTIVAÇÃO DO ATO DA DISPENSA. DISTINGUISHING . AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA AO TEMA Nº 1022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA . 1. Não se desconhece que o Supremo Tribunal Federal decretou a suspensão do processamento de todas as demandas pendentes de julgamento que tratem do debate relativo à “ dispensa imotivada de empregado de empresa pública e de sociedade de economia mista admitido por concurso público ” - Tema 1022 da Tabela de Repercussão Geral. 2. No caso presente, entretanto, a Corte de origem expressamente assentou que inexiste, nos autos, “ evidência de qualquer irregularidade ocorrida na dispensa “, além de inexistir, nos autos, “ evidência de que os motivos declarados para a rescisão sejam inverídicos ”, visto que “ decorreu do prejuízo acumulado pela reclamada no exercício de 2019, bem como da necessidade de diminuição do quadro de empregados da empresa em razão da política de redução de custos e despesas implementadas pelo Estado de Minas Gerais ”. 3. Com suporte no exame de fatos e provas, o TRT registrou que “a mera existência de outros processos seletivos à época do término do contrato de trabalho da autora não é suficiente para comprovar a alegação de que haveria vagas para o seu cargo à época da dispensa”, além de estabelecer que não houve “prova da existência de vagas para o mesmo cargo e mesma localidade onde a autora exercia suas funções, abertas ou em vias de ser implementadas à época da sua dispensa”. 4. Nesse contexto, a par da ocorrência de distinguishing e da ausência de aderência estrita em relação ao Tema 1022 da Tabela de Repercussão Geral, a argumentação do autor, no sentido de que a justificativa da dispensa [extinção de ponto de trabalho e falta de vaga] não procede, tendo em vista que “ restou comprovado nos autos, que houve diversas contratações de novos funcionários para a mesma vaga do Agravante ”, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado nesta via recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010846-52.2020.5.03.0136. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 26/04/2023. Juntado aos autos em 02/05/2023.)
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