- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 26/04/2023
- Data de publicação
- 03/05/2023
TST – Agravo 0010107-39.2020.5.03.0020, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 26/04/2023, p. 03/05/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EMPREGADO DE EMPRESA PÚBLICA. MOTIVAÇÃO DO ATO DA DISPENSA. DISTINGUISHING . AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA AO TEMA Nº 1022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA . 1. Não se desconhece que o Supremo Tribunal Federal decretou a suspensão do processamento de todas as demandas pendentes de julgamento que tratem do debate relativo à “ dispensa imotivada de empregado de empresa pública e de sociedade de economia mista admitido por concurso público ” - Tema 1022 da Tabela de Repercussão Geral. 2. No caso presente, entretanto, a Corte de origem expressamente assentou que “ a reclamada motivou o ato rescisório, não se vislumbrando evidência alguma de que havia outra colocação disponível para a reclamante ”, além de não haver “ provas do preenchimento da vaga de emprego na sequência da dispensa da reclamante ”. 3. Com suporte no exame de fatos e provas, o TRT registrou “[n]os editais dos processos seletivos realizados em 2018, 2019 e 2020 foram ofertadas vagas para cargos distintos de Auxiliar administrativo e, ainda, para localidades diversas de lotação da autora .” Acrescentou, ainda, que “ não restou demonstrada a vinculação de quaisquer vagas ofertadas com o antigo posto de trabalho da reclamante, que comprovadamente foi extinto .” 4. Nesse contexto, a par da ocorrência de distinguishing e da ausência de aderência estrita em relação ao Tema 1022 da Tabela de Repercussão Geral, a argumentação do autor, no sentido de que a justificativa da dispensa [extinção de ponto de trabalho e falta de vaga] não procede, tendo em vista que “ restou comprovado nos autos, que houve diversas contratações de novos funcionários para a mesma vaga do Agravante ”, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado nesta via recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010107-39.2020.5.03.0020. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 26/04/2023. Juntado aos autos em 03/05/2023.)
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