- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 26/04/2023
- Data de publicação
- 02/05/2023
TST – Agravo 0011098-68.2019.5.03.0143, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 26/04/2023, p. 02/05/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. HORAS EXTRAS. VALORAÇÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A Corte Regional concluiu serem devidas diferenças de horas extras, porquanto “nota-se, pelo conjunto probatório, que o autor registrava o término da jornada de trabalho, mas continuava executando atividades até concluí-las, horas essas não lançadas, não contabilizadas e, portanto, não quitadas”. 2. Logo, para se concluir de forma distinta, seria imprescindível a reapreciação da prova coligida nos autos, procedimento vedado em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento, no aspecto. CONTRATO DE ALUGUEL DE VEÍCULO. NATUREZA JURÍDICA. FRAUDE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional, valorando o conjunto fático-probatório, concluiu ser fraudulento o contrato de locação de veículo, ao fundamento de que tinha o objetivo de mascarar o pagamento de parcela salarial. Registrou que “o valor quitado ao autor, suplantava mais de 50% do valor de sua remuneração base, conforme se observa no confronto entre as fichas financeiras mensais e fichas financeiras (veículo)”. 2. A moldura fática delineada remete ao reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta fase recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento, no particular. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS INFRACONSTITUCIONAIS. SÚMULA Nº 442 DO TST. ART. 896, § 9º, DA CLT. EXAME DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA PREJUDICADO. 1. Nos termos do art. 896, § 9º, da CLT e da Súmula nº 442 do TST, em se tratando de procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal, o que não se constata no caso dos autos. 2. Conforme se verifica, o deslinde da controvérsia diz respeito aos honorários advocatícios, e o dispositivo da Constituição Federal indicado como violado (art. 5º, caput ) não guarda pertinência temática direta com a matéria controvertida. 3. Confirma-se a decisão agravada, porquanto a existência de óbice intransponível à viabilidade recursal prejudica o exame de transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento, no tema. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011098-68.2019.5.03.0143. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 26/04/2023. Juntado aos autos em 02/05/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.