JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010474-30.2018.5.03.0183

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
02/04/2025
Data de publicação
08/04/2025

TST – Agravo 0010474-30.2018.5.03.0183, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 02/04/2025, p. 08/04/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017. ALUGUEL DO VEÍCULO DE PROPRIEDADE DO RECLAMANTE. FRAUDE. NATUREZA SALARIAL. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. Quanto à natureza jurídica da verba “aluguel de veículo ”, de acordo com o Regional, o conjunto probatório dos autos demonstrou “séria desproporção, o que faz concluir que a parcela quitada a título de aluguel de veículo foi utilizada com a finalidade de usurpar direitos trabalhistas. O valor pago o autor em razão do contrato de aluguel representava, na verdade, contraprestação pelo trabalho, havendo, ainda, a transferência para o empregado dos custos e ônus do empreendimento (art. 2º da CLT)”. Concluiu, assim, que “estas circunstâncias são suficientes para evidenciar a prática de fraude em relação ao salário pago ao obreiro, sendo devidas as repercussões pleiteadas”. Desse modo, diante da conclusão firmada no acórdão recorrido, este Relator ressaltou que, para se chegar a entendimento diverso, seria necessário o reexame da valoração do conjunto fático-probatório feita pelas esferas ordinárias, procedimento vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária, aplicando-se à espécie o disposto na Súmula nº 126 desta Corte. Agravo desprovido por aplicação do óbice processual, restando PREJUDICADO o exame da transcendência. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO FUNDADA NO ART. 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NAS RAZÕES DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DESFUNDAMENTADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422 DO TST. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual não foi conhecido o agravo de instrumento, porque desfundamentado, nos termos da Súmula n° 422, item I, do TST. Agravo desprovido por aplicação do óbice processual, restando PREJUDICADO o exame da transcendência. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010474-30.2018.5.03.0183. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 02/04/2025. Juntado aos autos em 08/04/2025.)
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