JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001466-04.2011.5.15.0001

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
26/04/2023
Data de publicação
02/05/2023

TST – Agravo 0001466-04.2011.5.15.0001, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 26/04/2023, p. 02/05/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. PERDA AUDITIVA. NEXO DE CONCAUSALIDADE. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. No caso, a parte transcreveu quase a totalidade dos capítulos impugnados, sem qualquer destaque, não observando, assim, os pressupostos de admissibilidade recursal previstos nos incisos I e III do § 1.º-A do art. 896 da CLT, quais sejam a transcrição precisa do trecho no qual haveria o prequestionamento da matéria controvertida objeto do recurso de revista e a demonstração analítica entre a argumentação jurídica indicada e os fundamentos adotados pela Corte Regional. Agravo a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal Superior, relativamente ao quantum indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias, consolidou a orientação no sentido de que a revisão somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação de dano extrapatrimonial, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica, na hipótese. 2. A Corte Regional minorou de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) o valor, a título de dano extrapatrimonial, considerando o acidente de trabalho típico sofrido pelo autor, que gerou sequelas com redução de capacidade laboral, além da perda auditiva leve desencadeada em razão do labor executado. Registrou, à época, que “ não há prova de que ré cumpria contento as normas de segurança e medicina do trabalho por todo período contratual, tampouco que instruía reclamante ‘quanto às precauções tomar no; sentido de evitar (...) doenças ocupacionais’, como previsto no artigo 157 da CLT.” 3. Não se vislumbra, no caso dos autos, desproporcionalidade ou falta de razoabilidade no arbitramento. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001466-04.2011.5.15.0001. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 26/04/2023. Juntado aos autos em 02/05/2023.)
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