- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 26/04/2023
- Data de publicação
- 02/05/2023
TST – Agravo 0010842-52.2019.5.18.0291, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 26/04/2023, p. 02/05/2023
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DE TRABALHO. NÃO PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Configurada a potencial violação do art. 118 da Lei nº 8.213/1991, é de se prover o agravo interno para exame do recurso de revista. Agravo provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DE TRABALHO. NÃO PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O e. TRT reformou a sentença, na fração em que havia negado o reconhecimento de estabilidade acidentária ao trabalhador. Registrou, para tanto, que “a incapacidade parcial decorrente do acidente de trabalho perdurou até 22.02.2018” . Sendo assim, reconheceu que “o reclamante detinha estabilidade provisória até 22.02.2019, não podendo ser dispensado em 20.12.2017” . Ocorre que, examinando o acórdão recorrido, percebe-se que é incontroverso nos autos que o reclamante sofreu acidente típico de trabalho, e que sua incapacidade foi parcial, além do que o seu afastamento do trabalho se deu pelo período de 14 dias, ou seja, sem cumprir o prazo estabelecido no art. 59 da Lei nº 8.213/1991 para o gozo do auxílio-doença acidentário. Efetivamente, consta do dispositivo previdenciário citado: “O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.” Percebe-se, assim, que o tipo de incapacidade que condiciona a percepção do auxílio-doença não é aquela meramente parcial, como noticiado nos autos, mas sim a que incapacita o obreiro para o seu trabalho ou atividade habitual, ou seja, incapacidade total para o seu labor, por prazo superior ao previsto na lei. Já o art. 118 da Lei nº 8.213/1991 estabelece que o gozo de estabilidade no contrato de trabalho, após acidente típico, começa a contar da data de cessação do auxílio-doença acidentário, nos seguintes termos: “O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.” Por fim, a Súmula nº 378, II, do TST, em interpretação teleológica do art. 118 da Lei nº 8.213/1991, prevê que: “II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego.” Ou seja, não possui previsão na lei, tampouco na súmula de jurisprudência desta Corte Superior a concessão de estabilidade a empregado que, após sofrer acidente típico do trabalho, ficou parcialmente incapacitado e não tenha se afastado do trabalho por um período superior a 15 (quinze) dias, tampouco tenha adquirido doença ocupacional em razão do exercício do labor. Na hipótese, portanto, não foram cumpridos os requisitos dos arts. 59 e 118 da Lei nº 8.213/1991, tampouco o caso revela uma hipótese albergada pelo item II da Súmula nº 378 do TST , pois a concessão de estabilidade ao reclamante, aqui, se deu com base apenas em premissa estabelecida pelo perito judicial, no sentido de que “a incapacidade parcial decorrente do acidente de trabalho perdurou até 22.02.2018” , o que não é causa para a estabilidade pleiteada em juízo. Assim, a decisão do Regional contraria tanto os dispositivos legais que regem a matéria quanto o verbete sumular acima citado, pelo que resta configurada a alegada ofensa ao art. 118 da Lei n.º 8.213/1991, o que impõe a reforma da decisão, para restabelecer a sentença, naquilo em que julgou improcedente o pedido de reconhecimento da estabilidade acidentária para fins de concessão de indenização substitutiva. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010842-52.2019.5.18.0291. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 26/04/2023. Juntado aos autos em 02/05/2023.)
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