- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2022
- Data de publicação
- 20/05/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000646-90.2018.5.12.0043, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 18/05/2022, p. 20/05/2022
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. PERCEPÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO POR PERÍODO SUPERIOR A 15 DIAS. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. CABIMENTO. REQUISITOS OBJETIVOS PREENCHIDOS. ART. 118 DA LEI 8213/91. SÚMULA 378, II e III/TST. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor análise de violação do art. 118 da Lei 8213/91, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . 1. PERCEPÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO POR PERÍODO SUPERIOR A 15 DIAS. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. CABIMENTO. REQUISITOS OBJETIVOS PREENCHIDOS. ART. 118 DA LEI 8213/91. SÚMULA 378, II e III/TST . 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VERBA INDEVIDA. O item II da Súmula 378/TST dispõe sobre os pressupostos para a concessão da estabilidade por acidente do trabalho: "são pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário , salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego" . Tem-se, portanto, que a concessão da referida estabilidade pressupõe o preenchimento de critérios objetivos , quais sejam, o afastamento superior a 15 dias e o gozo de auxílio-doença acidentário ou a constatação de nexo de causalidade entre a doença e as atividades desenvolvidas durante o contrato de emprego em período posterior. No caso em tela , embora incontroverso o afastamento do Obreiro do trabalho para receber auxílio doença previdenciário acidentário - B91, o TRT reformou a sentença que reconheceu a estabilidade provisória acidentária do Obreiro e absolveu a Reclamada da obrigação de indenizar . Logo, ao não reconhecer o preenchimento dos requisitos objetivos expressamente previstos (art. 118 da Lei 8213/91 e Súmula 378/TST), a fim de declarar a estabilidade acidentária do Empregado, o TRT divergiu da jurisprudência desta Corte. Recurso de revista parcialmente conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000646-90.2018.5.12.0043. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 18/05/2022. Juntado aos autos em 20/05/2022.)
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