- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 26/04/2023
- Data de publicação
- 02/05/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100567-03.2021.5.01.0082, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 26/04/2023, p. 02/05/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PETROS INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRAZO QUINQUENAL (SÚMULA 333 DO TST). 2 - LITISPENDÊNCIA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE SUBJETIVA (ART. 104 DO CDC). 3 - ILEGITIMIDADE ATIVA. AVANÇO DE NÍVEL. DIFERENÇAS SALARIAIS. TÍTULO EXECUTIVO. ABRANGÊNCIA. EMPREGADOS INATIVOS DA PETROBRAS. QUALIDADE NÃO IMPUGNADA. VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL NÃO CONFIGURADA (ART. 896, § 2º, DA CLT; SÚMULA 266 DO TST). TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. 1. Relativamente à prescrição, a jurisprudência desta Corte tem se orientado no sentido de que o prazo prescricional para a execução individual de sentença coletiva submete-se ao lapso quinquenal, e não bienal, devendo ser contado a partir da data do trânsito em julgado do título executivo judicial. 2. Consoante o art. 104 do CDC, a ação coletiva proposta pelo sindicato, na condição de substituto processual, não configura litispendência ou coisa julgada em relação à ação individual ajuizada pelo empregado, por faltar identidade subjetiva entre as partes. Ademais, o art. 97 do CDC permite a liquidação e a execução da sentença coletiva tanto pelos legitimados coletivos, quanto de forma individual pelo trabalhador. 3. Atinente à ilegitimidade ativa, enquadrando-se o autor dentre os beneficiados pela sentença coletiva, o fato de estar representado em juízo por entidade diversa da autora da ação matriz não retira a sua legitimidade para pleitear direito próprio. Agravo de instrumento não provido . 4 - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. FONTE DE CUSTEIO. PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE NÃO IMPUGNADO (SÚMULA 422, I, DO TST). Ausente impugnação aos fundamentos da decisão recorrida nesse ponto, relativamente ao óbice da Súmula 297 do TST, nos termos do Enunciado 422, I, desta Corte. Agravo de instrumento não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0100567-03.2021.5.01.0082. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 26/04/2023. Juntado aos autos em 02/05/2023.)
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