JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100514-96.2020.5.01.0004

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
26/04/2023
Data de publicação
02/05/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100514-96.2020.5.01.0004, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 26/04/2023, p. 02/05/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PETROS NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO 1 - PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. TERMO INICIAL. DECISÃO DE SUSPENSÃO DA LIQUIDAÇÃO COLETIVA (AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL). TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. 1.1. A execução promovida pelo sindicato tem o condão de suspender o curso do prazo prescricional, uma vez que não se cogita, nesse caso, de inércia do titular da pretensão executiva. 1.2. Desse modo, para a aferição da prescrição da pretensão à execução individual por parte dos substituídos no processo principal, tem-se como termo inicial a publicação da decisão que determinara o desmembramento da então execução coletiva. 1.3. Considerando-se as premissas fáticas consignadas no acórdão, não se verifica a prescrição total do direito do autor, uma vez observado o biênio previsto no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal entre o ajuizamento da presente execução e a suspensão da liquidação coletiva. Agravo não provido. 2 - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. FONTE DE CUSTEIO. PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE NÃO IMPUGNADO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL (SÚMULA 422, I, DO TST) . Ausente impugnação aos fundamentos da decisão recorrida nesse ponto, relativamente ao óbice da Súmula 297 do TST, nos termos do Enunciado 422, I, desta Corte. Agravo não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0100514-96.2020.5.01.0004. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 26/04/2023. Juntado aos autos em 02/05/2023.)
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