- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 26/04/2023
- Data de publicação
- 02/05/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100387-54.2020.5.01.0071, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 26/04/2023, p. 02/05/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PETROS NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . EXECUÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. APRESENTAÇÃO DE ROL DE SUBSTITUÍDOS. LIMITAÇÃO SUBJETIVA DA COISA JULGADA. PRECLUSÃO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL (SÚMULA 422, I, DO TST). COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. FONTE DE CUSTEIO. RESPONSABILIDADE. ISENÇÃO DO RECLAMANTE NO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA (AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL). TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA . 1. O Tribunal Regional registrou a preclusão da discussão acerca da ilegitimidade ativa do exequente, em face da ausência de insurgência das executadas, mesmo diante da homologação dos cálculos apresentados pela parte. Quanto à esse óbice, não se extrai das razões do apelo qualquer impugnação da agravante, carecendo o recurso da necessária relação dialética, à luz da Súmula 422, I, do TST. 2. Por sua vez, relativamente à fonte de custeio, a Corte de origem assentou que a pretensão da parte investe contra a coisa julgada formada na ação coletiva, no sentido de que "o reclamante não será responsável pela reserva de custeio, em razão dos haveres concedidos nesta reclamação" . Nesse cenário, não se vislumbra a alegada ofensa à coisa julgada, e sim, sua observância. Incólume, portanto, o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0100387-54.2020.5.01.0071. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 26/04/2023. Juntado aos autos em 02/05/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.