- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 26/04/2023
- Data de publicação
- 02/05/2023
TST – Recurso de Revista 0011803-21.2016.5.03.0095, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 26/04/2023, p. 02/05/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017 . 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COBRADORA DE ÔNIBUS. AGENTE "VIBRAÇÃO". PERÍODO ANTERIOR A 13/8/2014. ANEXO 8 DA NR 15 DO MTE. ZONA "B". RISCO POTENCIAL À SAÚDE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Esta Corte Superior vem decidindo que é devido o adicional de insalubridade, em grau médio, na forma do Anexo 8 da NR 15 do MTE, quando constatado pela perícia técnica que o empregado exerce suas atividades exposto à vibração situada na "Zona B", como definido pela Organização Internacional para a Normalização - ISO 2631-1, como na hipótese dos autos. Precedentes. Assim, a Reclamante tem direito ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, com reflexos decorrentes. Ao entender que, " quanto ao período anterior a 13/08/2014, que o valor atestado pelo perito foi de 0,83 m/s², estando na zona B do gráfico, a qual, segundo o entendimento deste Relator, não caracteriza o direito ao adicional em análise, já que referido valor não indica que possa haver risco à saúde, mas apenas um potencial de causar danos ", a Corte Regional violou o artigo 189 da CLT. Recurso de revista conhecido e provido . 2. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. BANCO DE HORAS. INVALIDADE. ATIVIDADE INSALUBRE. NECESSIDADE DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A Corte Regional manteve a decisão de origem em que se validou o sistema de compensação diária de jornadas. Entendeu que " a reclamante não laborou em ambiente insalubre. Sendo assim, inaplicável ao presente caso o disposto no art. 60 da CLT, não havendo se falar em desconsideração do sistema de compensação de jornada por tal motivo ". Todavia, conforme fundamentado anteriormente, a reclamante tem direito ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, em razão de constar do acórdão regional a verificação pela perícia técnica de que a empregada exerce suas atividades exposta à vibração situada na "Zona B", como definido pela Organização Internacional para a Normalização - ISO 2631-1, o que caracteriza risco potencial à sua saúde no ambiente de trabalho. Nesse contexto, o regime de compensação de horário adotado pela empresa é inválido, por descumprimento do caput do art. 60 da CLT, que prevê a exigência de inspeção prévia e autorização do Ministério do Trabalho e Emprego nas atividades insalubres. Dessa forma, o posicionamento adotado pelo Tribunal Regional contraria o entendimento contido no item VI da Súmula 85 do TST: " Não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT " . Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011803-21.2016.5.03.0095. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 26/04/2023. Juntado aos autos em 02/05/2023.)
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