JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010873-33.2016.5.03.0182

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
26/02/2025
Data de publicação
10/03/2025

TST – Recurso de Revista 0010873-33.2016.5.03.0182, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 26/02/2025, p. 10/03/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COBRADORA DE ÔNIBUS. AGENTE VIBRAÇÃO. ÁREA "B" DO GRÁFICO DA ISO 2.631-1. ANEXO 8 DA NR 15 DA PORTARIA N.º 3.214/78 DO MTE. Hipótese em que o TRT indeferiu o pagamento do adicional de insalubridade sob o fundamento de que o enquadramento na região “B” do gráfico da norma ISO 2631 apenas torna recomendável a adoção de medidas preventivas, em razão da proximidade com os níveis já fixados como nocivos pelo legislador. Nessa esteira, esta Corte Superior consolidou o entendimento de que o agente vibração situado na categoria "B" da ISO 2631/1997 está acima dos limites de tolerância, gerando direito ao pagamento do adicional de insalubridade, nos moldes do Anexo 8 da NR 15 do MTE, observado o advento da Portaria 1.297/2014. Quanto à observância da Portaria 1.297/2014, cumpre salientar que o adicional de insalubridade por exposição ao agente vibração deve ser limitado até o período anterior a 13/8/2014, data de vigência da referida Portaria. Precedentes. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010873-33.2016.5.03.0182. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 26/02/2025. Juntado aos autos em 10/03/2025.)
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