- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 26/04/2023
- Data de publicação
- 03/05/2023
TST – Agravo 0000783-90.2021.5.10.0021, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 26/04/2023, p. 03/05/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RESCISÃO DO CONTRATO. VERBAS RESCISÓRIAS. FORÇA MAIOR. “FACTUM PRINCIPIS”. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N.º 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré, por ausência de transcendência.2. O Tribunal Regional do Trabalho, analisando os fatos e as provas dos autos, manteve a sentença por meio da qual reconheceu que o autor não foi dispensado por motivo de força maior. Na ocasião, a Corte regional consignou que “ diversamente do alegado pela reclamada na peça defensiva, a Medida Provisória nº 927/2020 já havia perdido sua eficácia na data da dispensa do autor, ocorrida em 04/01/2021 (p.24-25). Assim, na data da rescisão contratual, a Medida Provisória nº 927/2020, vigente de 22/03/2020 até 19/07/2020, já não podia mais ser invocada como fundamento para amparar a dispensa por força maior ”. Concluiu, num tal contexto, que “ não restou comprovado que o empregado tenha sido dispensado em razão da pandemia, tampouco que tenha ocorrido a extinção do estabelecimento em que laborou o empregado ou a extinção total da sociedade empresarial ”. 3. Delineadas essas premissas fáticas, o entendimento no sentido de que o autor foi dispensado por motivo de força maior, ocasionada pela pandemia do covid-19, como pretende a recorrente, demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula n.º 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000783-90.2021.5.10.0021. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 26/04/2023. Juntado aos autos em 03/05/2023.)
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