- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2023
- Data de publicação
- 27/10/2023
TST – Agravo 0001577-86.2014.5.03.0107, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 25/10/2023, p. 27/10/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A mera alegação de negativa de prestação jurisdicional não é suficiente para que se reconheça a transcendência do recurso de revista, cabendo à parte demonstrar que a decisão impugnada não foi completa, deixou de apreciar provas invocadas ou responder a prequestionamento de tese. 2. Na hipótese, a Corte Regional fixou de forma expressa e satisfatória todos os pressupostos fáticos e jurídicos necessários ao deslinde da controvérsia, e a recorrente, sob a alegação de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, almeja, na verdade, a obtenção de reexame das provas constantes dos autos, buscando decisão que lhe seja favorável, o que não é possível em sede extraordinária. EMPREGADO DE EMPRESA PÚBLICA. MOTIVAÇÃO DO ATO DA DISPENSA. DISTINGUISHING . AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA AO TEMA 1.022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. Não se desconhece que o Supremo Tribunal Federal decretou a suspensão do processamento de todas as demandas pendentes de julgamento que tratem do debate relativo à "dispensa imotivada de empregado de empresa pública e de sociedade de economia mista admitido por concurso público" - Tema 1.022 da Tabela de Repercussão Geral. 2. No caso presente, entretanto, a Corte de origem expressamente assentou que "a reclamada juntou a motivação de dispensa apresentada à reclamante, segundo a qual sua ruptura decorreu da ‘redução de custos, inciso III do art.2 0 da Resolução no 40 SEPLAG, de 16 de julho de 2010’. Ainda de acordo com referido documento, não havia vaga disponível compatível com a atividade da autora, impossibilitando a sua realocação para outra frente de trabalho (ID. 5378770 - Pág. 2). A documentação anexada pela ré (ID. 573a7b2 - Pág. 2) comprova o fechamento do posto do SINE PASTER, bem como a devolução dos servidores ali relacionados, com vistas à redução de custos". 3. Com suporte no exame de fatos e provas, o TRT registrou que "não há indício da contratação, após a dispensa da autora, de empregados para ocupar o mesmo cargo que ela exercia". 4. Nesse contexto, a par da ocorrência de distinguishing e da ausência de aderência estrita em relação ao Tema 1.022 da Tabela de Repercussão Geral, a argumentação da autora demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado nesta via recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula n. 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001577-86.2014.5.03.0107. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 25/10/2023. Juntado aos autos em 27/10/2023.)
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