- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 26/04/2023
- Data de publicação
- 03/05/2023
TST – Agravo 1001298-21.2018.5.02.0059, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 26/04/2023, p. 03/05/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da parte recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (princípio da dialeticidade). 2. Na hipótese, a agravante não impugnou, de forma específica e fundamentada, os óbices erigidos pela Corte Regional e confirmados pela decisão monocrática, quais sejam: (i) no que se refere à arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, o Tribunal Regional observou o Tema 339 de Repercussão Geral do STF; (ii) no tocante à arguição de cerceamento do direito de defesa, constatou-se que o Julgador firmou ser convencimento nem outros elementos fático-probatórios, em razão da teoria da persuasão racional e da ampla liberdade do Juiz trabalhista na direção do processo; (iii) em relação à duração do trabalho e das horas extras, a parte limitou-se a transcrever, sem nenhum destaque, a integralidade do tema recorrido, o que não atende ao art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT; (iv) quanto ao intervalo previsto no art. 384 da CLT, o Tribunal Regional decidiu em conformidade com o IIN-RR-1.540/2005-046-12-00-5, que reconheceu que o descanso à mulher não ofende o princípio da isonomia. Assim, não foi atendido o comando inserto no art. 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula nº 422, I, do TST, torna deficiente a fundamentação do presente agravo. Agravo de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1001298-21.2018.5.02.0059. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 26/04/2023. Juntado aos autos em 03/05/2023.)
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