JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001183-80.2018.5.12.0045

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
26/04/2023
Data de publicação
04/05/2023

TST – Agravo 0001183-80.2018.5.12.0045, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 26/04/2023, p. 04/05/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VÍNCULO DE EMPREGO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. O TRT, após exame do conjunto probatório, registrou que não caracterizado o vínculo de emprego requerido, uma vez que não foram preenchidos os requisitos celetistas. Foi destacado no acórdão recorrido que: o contrato de prestação de serviços foi estabelecido entre pessoas jurídicas; a empresa do autor foi contratada para prestar serviços específicos de montagem de elevadores e escadas rolantes (pagamento por hora e serviço); “o fato de as rés fornecerem uniforme, kit de montagem para elevadores e escadas, equipamentos e treinamento para prestadores de serviço e até mesmo as vistorias/auditorias realizadas demonstram apenas a observância das normas de saúde e segurança e o zelo das contratantes para com a qualidade dos serviços prestados pela contratada junto aos clientes”; “é lícita a realização de inspeção de segurança pela contratante nas atividades realizadas pelas empresas contratadas”; a pessoa jurídica prestadora de serviços foi constituída 17 meses antes da assinatura do contrato; e “que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a licitude da terceirização de atividade-fim ao julgar na sessão de 30-8-3018 a ADPF n. 324 e o RE 958.252”. Diante da delimitação fática do acórdão regional, não é possível concluir pela existência de vínculo empregatício sem reexame do conjunto fático-probatório dos autos, especialmente a revaloração da prova oral e documental, procedimento vedado nesta instância recursal, nos termos da Súmula 126 do TST, cuja aplicação impede o exame do recurso tanto por violação a dispositivo de lei como por divergência jurisprudencial. Não prospera, portanto, o agravo da parte, dadas as questões jurídicas solucionadas na decisão agravada. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001183-80.2018.5.12.0045. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 26/04/2023. Juntado aos autos em 04/05/2023.)
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