- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2024
- Data de publicação
- 11/12/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000012-70.2022.5.05.0004, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 04/12/2024, p. 11/12/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ASSISTÊNCIA MULTIDISCIPLINAR DE SAÚDE. PETROBRAS. DESPESAS COM TRATAMENTO. OBESIDADE MÓRBIDA. COBERTURA. INTERNAÇÃO EM CLÍNICA ESPECIALIZADA. RESPONSABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal a quo examinou a controvérsia sob o enfoque do Código de Defesa do Consumidor e com apoio na Lei nº 9.656/98. Considerando a urgência do tratamento indicado prescrito pelos especialistas que acompanham a reclamante, não há falar em procedimentos estéticos, os quais estariam excluídos do rol de cobertura do plano de saúde. Logo, diante do quadro fático descrito pelo Regional, insuscetível de revisão nesta esfera extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST, é impossível divisar violação do art. 196 da Constituição Federal, bem como dos arts. 10 da Lei nº 9.656/98, 10, § 13, da Lei nº 14.454/2022 e 114 e 1.434 do Código Civil. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000012-70.2022.5.05.0004. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 04/12/2024. Juntado aos autos em 11/12/2024.)
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