- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 26/04/2023
- Data de publicação
- 05/05/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001530-53.2012.5.02.0029, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 26/04/2023, p. 05/05/2023
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSPORTE DE VALORES. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a conduta do empregador de atribuir ao seu empregado não submetido a treinamento específico o desempenho da atividade de transporte de numerário em razão da comercialização de produtos do empregador dá ensejo à indenização por danos extrapatrimoniais, em face da exposição indevida do empregado à situação de risco, configurando-se conduta patronal ilícita e nexo de causalidade, valendo ressaltar que, em tais situações, o dano se dá em decorrência da própria exposição do trabalhador à situação de risco potencial. No entanto, no presente caso, apesar de o Tribunal Regional mencionar que a reclamante realizava o transporte de numerário na estação, por meio de malotes, não há demais elementos fáticos aptos a caracterizar a indenização por danos extrapatrimoniais. Isso porque não há menção a como esse transporte era realizado, se o empregado foi treinado e contratado especificamente para isso, etc. Assim, à míngua de demais elementos, não há como prover o recurso de revista da reclamante. Incidência da Súmula nº 126 desta Corte Superior. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. MULTA PELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS PROTELATÓRIOS. 1. Em relação à primeira penalidade aplicada, basta uma simples leitura da medida declaratória ofertada pelo réu para se concluir que a sua oposição passou mesmo à margem dos dispositivos legais que a justificariam, amparando-se, apenas, no mero descontentamento da parte com o acórdão que lhe foi desfavorável. Ademais, o mero propósito de prequestionamento não autoriza que a parte provoque novamente a manifestação do juízo, mas, sim, a decisão que padeça de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que seguramente não ocorreu na hipótese. Inexistindo nos autos qualquer dos vícios elencados nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, fica justificada a imposição da penalidade. 2. No tocante à segunda multa, observa-se que no primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista, feito às págs. 327-330, consta expressamente a informação de que " após o reexame, independentemente da decisão a ser adotada pela e. Turma, retornem os autos a esta Vice-Presidência Judicial, para o cumprimento do disposto no art. 896, § 1.º, da CLT e demais providências cabíveis ". Destarte, após ser proferido novo acórdão, era realmente desnecessária a oposição desses novos aclaratórios, motivo pelo qual reputo correta a penalidade aplicada. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. BANCÁRIO. FUNÇÃO DE CONFIANÇA . A Corte Regional negou provimento ao recurso ordinário do reclamado, a fim de afastar o enquadramento do cargo de "gerente comercial" como cargo de confiança (art. 224, § 2º, da CLT). O art. 224, § 2º, da CLT dispõe que não se aplica a jornada especial dos bancários (6 horas) àqueles que exerçam função de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalente ou outros cargos de confiança, desde que o valor da gratificação não seja inferior a um terço do salário do cargo efetivo. É certo que o bancário que exerce cargo de confiança (e que se enquadra na exceção do artigo 224, § 2º, da CLT) não necessita de amplos poderes de mando e gestão (já que isso acarretaria o enquadramento do bancário na regra do artigo 62, II, da CLT), porém, são-lhe exigidas certas prerrogativas de comando e direção, ou seja, o bancário que se enquadra na exceção do artigo 224, § 2º, da CLT é aquele que detém um maior grau de fidúcia do empregador em relação aos demais empregados. O Regional, com base na prova dos autos, concluiu que a reclamante executava operações bancárias básicas, sendo incumbida do atendimento de clientes, da venda de produtos e da prospecção de contas. Assim, as premissas fáticas retratadas pelo Tribunal Regional não permitem concluir que as atribuições da função detinham fidúcia especial dentro da organização do reclamado. Ademais, o item I da Súmula 102 do TST preceitua que, " a configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos ." Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001530-53.2012.5.02.0029. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 26/04/2023. Juntado aos autos em 05/05/2023.)
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