- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 29/03/2023
- Data de publicação
- 31/03/2023
TST – Agravo 0100836-83.2018.5.01.0070, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 29/03/2023, p. 31/03/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (Constituição Federal, artigo 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas. Embora o exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito seja incompatível com posturas arbitrárias (Constituição Federal, artigo 93, IX), o sistema brasileiro consagra o postulado da persuasão racional, que impõe ao julgador o dever de expor as razões que fundamentam as conclusões alcançadas (CLT, artigo 832 c/c o artigo 371 do CPC/2015). No caso, o Tribunal Regional expôs de forma exaustiva e clara os motivos pelos quais entendeu que a Reclamante não ocupava cargo de confiança apto a enquadrá-la na hipótese exceptiva do artigo 224, § 2º, da CLT e manteve a sentença, na qual determinado o pagamento de horas extras. O fato de ter sido proferida decisão contrária ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional. Motivada e fundamentada a decisão, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional, razão pela qual estão intactos os artigos apontados como violados. 2. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. ARTIGO 224, § 2º, DA CLT. SÚMULA 126/TST. A submissão do empregado de instituição bancária à disciplina do art. 224, § 2°, da CLT, pressupõe o exercício de atribuições diferenciadas, que demandam grau de fidúcia especial. No caso, o Tribunal Regional, com amparo no conjunto fático-probatório dos autos, destacou que a Reclamante não confessou o exercício de atribuições aptas a enquadrá-la na hipótese exceptiva do artigo 224, § 2º, da CLT. Anotou que a primeira testemunha ouvida em juízo, que ocupou o mesmo cargo ocupado pela Autora, declarou que " as atividades do GO são caixa, tesouraria, abastecimento, guardar arquivos, documentos, basicamente isso, o dia inteiro no caixa, que é o que toma mais tempo; que como GO a depoente não tem subordinados ". Asseverou que a segunda testemunha ouvida em audiência declarou que a Reclamante " abria o caixa, atendia no caixa, conferia o abastecimento do caixa eletrônico, conferia os envelopes de depósito, conferia contas, fazia basicamente isso ". Concluiu que " as provas produzidas demonstram que a Autora não possuía, de fato, poder de mando para se enquadrar na hipótese de exercício de ' cargo de confiança' de que trata o § 2º do artigo 224 da CLT ". Desse modo, para se chegar à conclusão diversa - no sentido de que o cargo ocupado pela Reclamante era dotado de fidúcia bancária especial -, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, expediente vedado nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. 3. MULTA PELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. O Tribunal Regional, em sede de embargos declaratórios, condenou o Reclamado ao pagamento da multa do artigo 1.026, § 2º, do CPC, ao fundamento de que os embargos de declaração opostos visaram apenas ao reexame do julgado, o que não se coaduna com a medida processual eleita. Verificando-se, no caso, a manifestação explícita da Corte Regional sobre os temas objeto das omissões apontadas nos embargos de declaração, resta caracterizado o intuito protelatório da medida processual. Decisão monocrática mantida com acréscimo de fundamentação . Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0100836-83.2018.5.01.0070. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 29/03/2023. Juntado aos autos em 31/03/2023.)
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