- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 07/11/2025
- Data de publicação
- 13/11/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010804-64.2016.5.15.0150, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 07/11/2025, p. 13/11/2025
EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. EXERCÍCIO DE CARGO DE GESTÃO. ELEMENTOS PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. O Tribunal Regional, com base nos elementos probatórios dos autos, asseverou que foi demonstrado o exercício de cargo de gestão pelo Reclamante, de modo a autorizar seu enquadramento na exceção prevista no artigo 62, II, da CLT, mantendo a sentença em que indeferido o pagamento das horas extras postuladas. A Corte de origem, após sopesar as declarações prestadas pelo próprio Autor em seu depoimento, concluiu que foi demonstrado que o Reclamante era a autoridade na agência bancária, possuindo “ autonomia em seu ambiente de trabalho para tomar decisões, uma vez que não tinha superior hierárquico, poderia exigir metas de seus subordinados, coordenando os trabalhos, além de outras funções de extrema confiança, como representar a agência perante a regiona l”. Enfatizou que o Autor detinha poderes de “ mando, gestão e representação, razão pela qual não há como deixar de enquadrá-lo na exceção do artigo 62, II, da CLT, como bem avaliado pela origem .” 2. Nesse contexto, para acolher as alegações recursais de que o “ obreiro não tinha qualquer poder de mando ou gestão, restando claro que o obreiro não poderia ser enquadrado na excludente do artigo 62, II, da CLT ”, seria necessário o revolvimento do contexto fático-probatório, expediente vedado nesta instância extraordinária conforme diretriz da Súmula 126/TST, não se vislumbrando ofensa aos dispositivos de lei e da Constituição Federal indicados. O aresto transcrito no recurso de revista, por sua vez, não se credencia a demonstrar dissenso jurisprudencial, porquanto oriundo de Turma do TST, não atendendo o disposto no artigo 896, a , da CLT. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ACÚMULO DE FUNÇÕES. REALIZAÇÃO DA ATIVIDADE DE TRANSPORTE DE VALORES NÃO COMPROVADA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. O Tribunal Regional, após exame dos elementos probatórios dos autos (prova oral e documental), concluiu que não foi demonstrada a alegação obreira de que, além de suas funções, realizava o transporte de valores para a Demandada sem qualquer segurança ou treinamento, indeferindo, por conseguinte, as pretensões de pagamento de indenização por dano moral e de pagamento de plus salarial por acúmulo de funções. 2. Considerando as premissas fáticas que embasaram a decisão do Tribunal Regional, para acolher as alegações recursais de que foi demonstrada nos autos a realização da atividade de transporte de valores pelo Reclamante sem qualquer segurança, seria necessário o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, expediente vedado nesta instância extraordinária, conforme diretriz da Súmula 126/TST, não se vislumbrando ofensa aos dispositivos da Constituição Federal e de lei indicados. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010804-64.2016.5.15.0150. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 07/11/2025. Juntado aos autos em 13/11/2025.)
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