- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 26/04/2023
- Data de publicação
- 05/05/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0135600-56.2012.5.16.0016, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 26/04/2023, p. 05/05/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A Emenda Constitucional 45/2004 definiu a competência da Justiça do Trabalho para julgar as demandas relativas aos danos extrapatrimoniais e patrimoniais oriundos de acidente do trabalho. Diante disso, a jurisprudência desta colenda Corte tem se firmado no sentido de que a prescrição aplicável nos casos de acidente do trabalho e/ou doença profissional deve ser analisada levando-se em consideração a data do evento danoso, ou seja, se antes ou depois da Emenda Constitucional 45/2004. Nesse contexto, são três as hipóteses de ocorrência da prescrição nos casos de acidente do trabalho ou doença ocupacional equiparada a acidente do trabalho: prescrição para os acidentes ocorridos ou para as doenças diagnosticadas após a promulgação da Emenda Constitucional 45/2004 (31/12/2004); prescrição para os acidentes ocorridos ou para as doenças diagnosticadas na vigência do Código Civil Brasileiro de 2002 e antes da vigência da Emenda Constitucional 45/2004 e, finalmente, prescrição para os acidentes ocorridos ou para as doenças diagnosticadas na vigência do Código Civil Brasileiro de 1916. Em primeiro plano, apenas para os acidentes ocorridos ou para as doenças diagnosticadas a partir da vigência da Emenda Constitucional 45/2004, que ocorreu em 31/12/2004, deve-se aplicar a prescrição trabalhista, prevista no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal. Para os casos anteriores, aplica-se a disciplina do Código Civil Brasileiro, estatutos de 1916 e 2002, observada a regra de transição do artigo 2.028 do Diploma Civil de 2002. Dessa forma, para os acidentes ocorridos até 11/1/1993, a prescrição aplicável é a vintenária, na forma do artigo 177 do Código Civil de 1916; para os acidentes ocorridos de 12/1/1993 a 10/1/2003, é aplicável a prescrição trienal da lei nova (artigo 206, § 3º, V, do Código Civil Brasileiro de 2002), contada, todavia, a partir da vigência do Novo Código Civil (10/1/2003) e para os acidentes ocorridos de 11/1/2003 a 31/12/2004, aplicável igualmente a prescrição do Código Civil Brasileiro de 2002 (artigo 206, § 3º, V), contada, no entanto, a partir da lesão ao direito material. Por outra face, a compreensão do TST sobre a matéria, em conformidade com o entendimento consubstanciado na Súmula/STJ nº 278, é a de que a prescrição sobre as pretensões de reparações por danos patrimoniais e extrapatrimoniais decorrentes de acidentes do trabalho começa a fluir a partir da ciência inequívoca das lesões suportadas pelo empregado. No caso, e. TRT registrou que o acidente que vitimou o de cujus ocorreu em 3/12/1984 e é fato incontroverso que a ação de indenização foi ajuizada em 2/12/2004. Verifica-se que o acidente do trabalho ocorreu antes da entrada em vigor do Código Civil de 2002 e da Emenda Constitucional nº 45/2004, de 31/12/2004. Naquela época, ainda não havia sido fixada a competência da Justiça do Trabalho para julgar as ações de indenização por danos extrapatrimoniais decorrentes de acidente do trabalho. O entendimento predominante era o de que essas ações estavam sujeitas à prescrição cível. Assim, ocorrido o infortúnio antes da EC nº 45/04, aplicam-se os prazos da legislação civil em atenção aos princípios da razoabilidade e da segurança jurídica. Noticiado que o acidente que vitimou o de cujus ocorreu em 3/12/1984, quando estava em plena vigência o Código Civil de 1916, deve ser aplicada a regra de transição do artigo 2.028 do Código Civil de 2002. E como na data da entrada em vigor do Código Civil de 2002 havia transcorrido mais da metade do prazo de vinte anos, estabelecido no artigo 177 do Código Civil de 1916, o prazo de prescrição aplicável in casu é o de vinte anos, nos termos da regra de transição prevista no artigo 2.028 do Diploma Civil de 2002. Ajuizada a ação de indenização em 2/12/2004, não há prescrição a ser pronunciada, porquanto observado o prazo de vinte anos da data do acidente que vitimou o de cujus , o que ocorreu em 3/12/1984. Nesse passo, está incólume o artigo 7º, XXIX, da CF. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INDENIZAÇÃO. DANOS PATRIMONIAIS. O Tribunal Regional, amparado nas provas dos autos, concluiu que restou induvidosa a presença dos elementos configuradores da responsabilidade civil, quais sejam, dano, nexo de causalidade e conduta culposa, refutando, categoricamente, a culpa exclusiva da vítima. Conforme se infere da decisão, foi constatado o nexo de causalidade entre o acidente e o óbito do empregado, sendo certo que o Tribunal Regional expressamente consignou a existência de culpa da empregadora pelo acidente do trabalho fatídico e o dano decorrente do próprio fato (acidente do trabalho que levou o empregado ao óbito). Nesse contexto, ao atribuir à reclamada o ônus de comprovar a existência de culpa exclusiva da vítima, excludente da responsabilidade civil, a Corte regional decidiu em harmonia com os dispositivos que regulamentam a distribuição do ônus da prova, uma vez que se trata de fato impeditivo e obstativo ao direito pretendido, incumbindo à parte ré o ônus de comprová-lo, consoante a dicção dos arts. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC. Por outro lado, a reforma da decisão, tal como proferida, esbarra no óbice intransponível previsto na Súmula nº 126 do TST. Com efeito, somente através de novo exame dos fatos e provas dos autos é que poderia se chegar à conclusão de que houve culpa exclusiva da vítima no infortúnio ocorrido. No que se refere ao valor arbitrado, melhor sorte não socorre à parte, uma vez que sequer há, no trecho transcrito, o importe determinado pelo juízo para a indenização, não havendo como verificar se o mesmo ficou além ou aquém dos limites de razoabilidade e proporcionalidade. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. A decisão está em consonância com o entendimento consagrado na Orientação Jurisprudencial nº 421 da SBDI-1, in verbis: "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO OU DE DOENÇA PROFISSIONAL. AJUIZAMENTO PERANTE A JUSTIÇA COMUM ANTES DA PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004. POSTERIOR REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 85 DO CPC DE 2015. ART. 20 DO CPC DE 1973. INCIDÊNCIA. A condenação em honorários advocatícios nos autos de ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho ou de doença profissional, remetida à Justiça do Trabalho após ajuizamento na Justiça comum, antes da vigência da Emenda Constitucional nº 45/2004, decorre da mera sucumbência, nos termos do art. 85 do CPC de 2015 (art. 20 do CPC de 1973), não se sujeitando aos requisitos da Lei nº 5.584/1970. Observação: (atualizada em decorrência do CPC de 2015) Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26/4/2016.". Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0135600-56.2012.5.16.0016. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 26/04/2023. Juntado aos autos em 05/05/2023.)
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