- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2020
- Data de publicação
- 19/06/2020
TST – Recurso de Revista 0001759-60.2016.5.19.0009, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 10/06/2020, p. 19/06/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. 1. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar a atual, notória e iterativa jurisprudência deste Tribunal Superior, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. 2. PRESCRIÇÃO. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DO TRABALHO. PROVIMENTO. Esta Corte Superior pacificou entendimento de que a prescrição aplicável à pretensão de compensação por danos materiais e morais é definida de acordo com a data em que ocorreu o acidente de trabalho ou aquela em que o empregado teve ciência inequívoca da lesão: se posterior à publicação da Emenda Constitucional nº 45/2004, a qual alterou a competência desta Justiça Especializada para processar tal tipo de ação, o prazo prescricional aplicável é aquele previsto no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal; se anterior à publicação da EC nº 45/2004, a prescrição incidente é a civil, podendo ela ser de vinte anos, conforme o Código Civil de 1916, ou de três anos, preconizada no Novo Código Civil, vigente a partir de 11/01/2003. Na hipótese , o acidente de trabalho ocorreu em janeiro de 2008, sendo este o marco inicial do prazo prescricional para a pretensão de compensação por danos. Nesse contexto, a prescrição aplicável será aquela prevista no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, visto que a ciência inequívoca da lesão ocorreu após a publicação da Emenda Constitucional nº 45/2004. Assim, observo que efetivamente a pretensão do reclamante encontra-se prescrita, visto que o termo prescricional final se deu em janeiro de 2013, enquanto a presente ação somente foi ajuizada em 07.12.2016, consoante registrado nas instâncias ordinárias. Em face do exposto, constata-se que o egrégio Tribunal Regional, ao adotar entendimento diverso, violou o artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001759-60.2016.5.19.0009. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 10/06/2020. Juntado aos autos em 19/06/2020.)
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