- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 26/04/2023
- Data de publicação
- 05/05/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011135-19.2015.5.03.0149, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 26/04/2023, p. 05/05/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. O Tribunal Regional registrou expressamente que a decisão proferida no processo 3161-93.2015-4.01.3826, que tramitou na Justiça Federal, vinculou somente o autor e o INSS e, portanto, não faz coisa julgada em virtude da ausência da tríplice identidade de partes, pedido e causa de pedir. Diante desse contexto, conclusão em sentido oposto, ou seja, de que há identidade de partes, pedido e causa de pedir a atrair a decretação da coisa julgada, demandaria o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, procedimento este que encontra óbice na Súmula 126/TST. Logo, a aplicação da Súmula 126 do TST impede a análise da violação suscitada a preceito de lei, e, por conseguinte, da própria controvérsia, o que afasta os reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. PRESCRIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. No que concerne aos pedidos de natureza pecuniária (danos patrimoniais e extrapatrimoniais pela negativa da concessão da aposentadoria especial ao reclamante), conforme se depreende da decisão acima transcrita, o Tribunal Regional consignou que "aplica-se ao caso a teoria da actio nata (art. 189 do CC), ou seja, somente a partir da negativa do pedido de aposentadoria feito pelo autor, por parte do INSS, é que surgiram as pretensões indenizatórias feitas nesta demanda. Considerando que a autarquia previdenciária negou o pleito de aposentadoria em 04/09/2014, não há cogitar de prescrição bienal ou quinquenal, já que a propositura da demanda ocorreu em 03/09/2015, portanto respeitado o art. 7º, XXIX, da CF-88" . A prescrição é regida, principalmente, pelo princípio da actio nata , segundo o qual é a violação do direito subjetivo que faz nascer, para o seu titular, a pretensão de repará-lo, com o que se deflagra a fluência da prescrição extintiva do direito de ação correspondente. Dessa forma, diante das premissas fáticas delineadas pelo TRT, a lesão sofrida pelo trabalhador decorreu de fato que ocorreu em 04/09/2014 (negativa do pedido de aposentadoria). Levando-se em consideração que a demanda foi proposta em 03/09/2015, observou-se o prazo prescricional de cinco anos, nos termos do artigo 7º, XXIX, da CF. Nesse contexto, não há que se falar em violação do artigo 11 da CLT. Assim, examinando as razões recursais, constata-se que não há transcendência política ou jurídica, pois a decisão do Tribunal Regional não contraria a jurisprudência desta Corte ou do STF e não se trata de interpretação nova em torno da legislação trabalhista. Não há transcendência social, pois o recurso é da empresa-reclamada e tampouco a econômica, pois o valor dado à causa, associado ao valor atribuído à condenação não são elevados o suficiente para o trânsito do recurso pelo critério econômico. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. DANO EXTRAPATRIMONIAL. CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. O Tribunal Regional, mediante a análise das provas dos autos, registrou que " No presente caso, restou comprovado que o fornecimento do PPP com informações equivocadas trouxe prejuízos extrapatrimoniais ao reclamante que ultrapassaram o "mero dissabor", uma vez que sua integridade psíquica, imagem, honra objetiva e subjetiva foram violadas com a conduta ilícita da reclamada (arts. 5º, V e X, da CF-88 e 186 e 927 do CC)" . Assim, entendeu que "No aspecto, é notória a angústia e aflição do empregado ao constatar a negativa da concessão de aposentadoria especial, no montante e período a que teria direito, por não ter sido possível, em razão de conduta culposa da ré, a comprovação do tempo de contribuição em condições especiais (insalubridade) suficiente para sua aposentação" . Nesse contexto, para que as alegações trazidas pela agravante fossem confrontadas com a fundamentação do acórdão regional seria necessário o revolvimento do conjunto fático e probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Dessa forma, a aplicação da Súmula 126 do TST impede a análise da violação suscitada a preceito de lei e, por conseguinte, da própria controvérsia, o que afasta os reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. CRITÉRIOS PARA A INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO APRESENTA A TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DO APELO. LEI 13.015/2014. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. Com o advento da Lei 13.015/2014 o novel § 1º-A do artigo 896 da CLT exige, em seu inciso I, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado na vigência da referida lei, e o recurso de revista não apresenta a transcrição do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. A alteração legislativa no aspecto constitui pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista. A ausência desse requisito formal torna inexequível o apelo e insuscetível de provimento o agravo de instrumento. Assim, a existência de obstáculo processual que inviabiliza o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, evidencia ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. VALOR ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. Esta Corte adota o entendimento de que o valor das indenizações por danos extrapatrimoniais só pode ser modificado nas hipóteses em que as instâncias ordinárias fixaram importâncias fora dos limites da proporcionalidade e da razoabilidade, ou seja, porque o valor é exorbitante ou é irrisório, o que não se verifica no caso em comento. Constata-se que o valor da indenização por dano extrapatrimonial arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) encontra-se dentro dos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, pois o Tribunal Regional levou em consideração todas as peculiaridades do caso em comento, tais como a gravidade do dano, a extensão dos prejuízos de ordem psicológica, o grau de culpa e a capacidade financeira da reclamada, além da finalidade punitiva da medida aliada ao não enriquecimento da parte ofendida, razão pela qual não há que se falar em violação do artigo 5º, V, da CF. Assim, constata-se que o recurso de revista não detém transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, à luz do art. 896-A, §1º, da CLT, pois a decisão recorrida se encontra em plena sintonia com a atual jurisprudência firmada no âmbito desta Corte Superior, trata-se de recurso de revista interposto pelo empregador, não há causa de valor expressivo e tampouco de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. DANO PATRIMONIAL. CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. A Corte Regional consignou expressamente que, ao contrário do que alega a ora agravante, a autarquia previdenciária negou o benefício da aposentadoria especial por tempo de contribuição ao empregado, o que evidencia o prejuízo patrimonial causado pela conduta ilícita da empresa. Nesse contexto, diante das premissas fáticas delineadas no acórdão regional, para que se pudesse chegar à conclusão diversa, como deseja a agravante, seria imprescindível o reexame do acervo probatório dos autos, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, a teor da Súmula 126 do TST. Dessa forma, a aplicação da Súmula 126 do TST impede a análise da violação suscitada a preceito de lei e, por conseguinte, da própria controvérsia, o que afasta os reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011135-19.2015.5.03.0149. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 26/04/2023. Juntado aos autos em 05/05/2023.)
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