- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 26/04/2023
- Data de publicação
- 05/05/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1002060-95.2014.5.02.0473, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 26/04/2023, p. 05/05/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL PUBLICADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. SENTENÇA CONDICIONAL. O Tribunal Regional manteve a decisão de 1º grau ao argumento de que " a decisão de origem refere-se a uma condenação subordinada a termo, perfeitamente cabível no nosso ordenamento jurídico ". Pelo trecho transcrito, vislumbra-se que a Corte de origem consignou apenas que " quando muito a reclamada poderia ter buscado a reforma ad argumentandum do julgado a fim de proceder o pagamento da pensão mensal aqui estabelecida, dede a incapacitação do autor até o evento morte (ou até 74 anos de idade - conforme fixado na origem), compensando-se eventuais valores pagos nesta ação com a quantia paga mensalmente ao obreiro em virtude da prestação de serviço ". Ainda que os arestos transcritos à pág. 579 se refiram à impossibilidade de ser proferida sentença condicionada a evento futuro e incerto, os mesmos não servem para impulsionar o conhecimento do apelo. Isso porque, nos termos do art. 950 do Código Civil, a pensão mensal deve ser paga a partir da data em que o autor tomou ciência inequívoca de sua incapacidade laboral. Ora, se o reclamante soube de sua doença laboral antes do momento fixado pela sentença, a partir desse momento seria devida a pensão mensal. Nesse contexto, quando muito, a reforma da decisão padeceria do vício da reformatio in pejus , vedado pelo ordenamento jurídico nacional. Ademais, não há, no trecho transcrito, a partir de qual momento o juízo determinou o pagamento da pensão, não estando a matéria devidamente prequestionada, no particular. Incidência da Súmula nº 297 do TST. Ora, seria imprescindível a indicação do termo inicial da pensão a fim de se verificar a adequação, ou não, com a jurisprudência desta Corte. E do excerto reproduzido não é possível verificar esse termo a quo . Agravo de instrumento conhecido e desprovido. PRESCRIÇÃO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO. É inviável o processamento do recurso de revista quando o acórdão regional está em consonância com a jurisprudência desta c. Corte, segundo a qual a ciência inequívoca da lesão, após o advento da EC nº 45/2004, atrai na espécie a aplicação da prescrição trabalhista, prevista no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. DOENÇA OCUPACIONAL. A reforma da decisão esbarra no óbice intransponível previsto na Súmula nº 126 desta Corte Superior. Com efeito, a Corte de origem afirmou que o conjunto fático-probatório constante dos autos, mormente a prova pericial, comprovou a existência do dano alegado e o nexo de concausalidade entre a moléstia do autor e suas atividades na empresa reclamada. O TRT ainda registrou que inexiste qualquer prova nos autos no sentido de que a reclamada tivesse tomado providências necessárias para garantir a higidez física do trabalhador, a fim de evitar a situação. Concluiu, assim, que " restou evidente que a reclamada agiu com culpa na moléstia que acometeu a coluna do reclamante, eis que, não obstante o rodízio de atividades e as pausas intervalares, não cuidou a empresa de amenizar o peso suportado pelo reclamante durante os seus misteres ". Assim, observa-se que o autor é portador de doença que guarda nexo de concausalidade com o trabalho exercido, impedindo-o de realizar o labor que até então exercia. Nesse contexto, para se entender de forma diversa, e inclusive verificar a ausência de culpa da ré, seria necessário rever o contexto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta seara recursal, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. No tocante ao valor arbitrado à indenização por dano extrapatrimonial, deve-se ressaltar que a lei não estabelece parâmetros objetivos para a quantificação do valor da indenização, devendo o Juízo, no exercício do poder discricionário, ao analisar o caso concreto, ficar atento à proporcionalidade e à razoabilidade. A doutrina e a jurisprudência têm se pautado em determinados critérios para a mensuração do montante indenizatório, a saber, a intensidade da culpa e do dano e as condições econômicas e sociais da vítima e do ofensor. Nesse esteio, a tarifação do valor não deve ser tão alta que resulte em enriquecimento sem causa, nem inexpressiva a ponto de não mitigar a dor da vítima ou desestimular o causador da ofensa na reiteração da conduta lesiva. Dessa forma, considero que o valor arbitrado pelo e. TRT em R$ 30.000,00 (trinta mil reais) atende aos princípios de razoabilidade e proporcionalidade, por não ser exorbitante em relação aos valores fixados no âmbito do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1002060-95.2014.5.02.0473. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 26/04/2023. Juntado aos autos em 05/05/2023.)
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