JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0000382-27.2020.5.09.0095

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
28/06/2023
Data de publicação
30/06/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000382-27.2020.5.09.0095, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 28/06/2023, p. 30/06/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Conforme já exposto na decisão agravada, a questão de fundo encontra-se devidamente fundamentada pelo TRT. A autonomia na valoração da prova não afasta a necessidade de adequada motivação. Dessa forma, a partir da apreciação dos fatos e das provas consignadas no processo, o magistrado deve expor, de forma fundamentada, os motivos de sua decisão - o que efetivamente ocorreu no caso concreto. Como se observa da leitura dos acórdãos proferidos no julgamento do recurso ordinário e dos embargos de declaração apresentados pela parte, o Regional esboçou tese explícita sobre todos os temas ditos omitidos. Constata-se, portanto, que o acórdão atendeu aos comandos dos artigos 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da CF. Importante consignar que a adoção de tese contrária aos interesses da parte não implica nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. ACIDENTE DE TRABALHO. CONSTRUÇÃO CIVIL. REPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO EMPREGADOR. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO COMPROVADA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. O acórdão regional manteve a procedência do pedido de indenização por dano material. Extrai-se da decisão recorrida ser incontroverso que o reclamante, trabalhador da construção civil, sofreu um acidente de trabalho quando uma pedra de mármore que assentava no chão prensou seus dedos. Pois bem, na mesma linha do quanto decidido pelo TRT, esta Corte Superior entende que, em se tratando de atividade de risco, como ocorre in casu , em que o reclamante sofreu infortúnio enquanto prestava serviços vinculados a sua empregadora, que tem por atividade a construção civil, a situação se enquadra na exceção prevista no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, em razão do risco inerente à mencionada atividade. Precedentes do TST. Dessa forma, escorreita a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva, no caso dos autos. Ainda, tendo em vista que a moldura fática traçada pelo TRT (Súmula 126 do TST) informa que foi comprovado o dano material sofrido pelo reclamante, bem como o nexo de causalidade com as atividades desenvolvidas, não há como afastar a condenação imposta à luz da teoria do risco. Incólume, pois, o artigo 7º, XXVIII, da CF. Ressalte-se que a Corte de origem noticia, também, que a reclamada não comprovou a culpa exclusiva da vítima pelo acidente laboral. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PERCENTUAL ARBITRADO. INABILITAÇÃO PARA A FUNÇÃO ANTERIORMENTE EXERCIDA. A decisão regional revela plena sintonia com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior no sentido de que, à luz do artigo 950 do Código Civil, se o empregado, em decorrência de doença ocupacional ou de acidente de trabalho, se encontra total e permanentemente incapacitado para exercer seu ofício ou profissão, como ocorreu in casu , lhe é devida indenização mensal correspondente a 100% da remuneração anteriormente recebida . Dessa forma, não há como acolher a pretensão recursal de fixar a indenização por dano material (pensão) em patamar inferior a 100%, como pretende reclamada no apelo trancado. Incólumes, pois, os artigos 186, 927, 944 e 945 do CC. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento . Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000382-27.2020.5.09.0095. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 28/06/2023. Juntado aos autos em 30/06/2023.)
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