- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2026
- Data de publicação
- 12/05/2026
TST – Agravo 0010452-33.2013.5.04.0663, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 08/05/2026, p. 12/05/2026
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. GERENTE DE RELACIONAMENTO. ARTIGO 224, §2º, DA CLT. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 126 DO TST. 1. Na espécie, a Corte Regional, ao valorar os fatos e as provas constantes dos autos, firmou convicção de que as atividades inerentes ao cargo desempenhado pela reclamante não eram revestidas de especial fidúcia apta a caracterizar o cargo de confiança bancário, porquanto não possuía poderes de mando ou gestão, tampouco poderes de representação do empregador , afastando, assim, o enquadramento no art. 224, §2º, da CLT. Registrou, ainda, que não há prova de que a reclamante pudesse agir com autonomia em nome do banco, sequer podendo admitir ou demitir empregados, nem assinar contratos em nome do reclamado , razão pela qual concluiu estar a autora sujeita à jornada de seis horas. 2. Destarte, para se alcançar a conclusão pretendida pelo reclamante no sentido de que a reclamante exercia cargo de confiança, com poderes de mando e gestão suficientes para o enquadramento no art. 224, §2º, da CLT seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório delineado na decisão regional, providência vedada em sede de instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. 3. Verifica-se, ademais, que não houve inversão do ônus da prova, mas sim a correta aplicação das regras de distribuição probatória, com fundamento na valoração da prova produzida, não se cogitando das alegadas violações do art. 818 da CLT e art. 373 do CPC. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. 7ª E 8ª HORAS EXTRAS DEFERIDAS EM JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE. PREVISÃO DA SÚMULA 109/TST. ÓBICE DA SÚMULA 333/TST. COMPENSAÇÃO AUTORIZADA NA 10ª CLÁUSULA DO ACT 2018/2020. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 297/TST. 1. A Súmula 109 desta Corte prevê que "o bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem" . 2. No caso dos autos, o acórdão regional fixou que "a gratificação percebida pela Autora representa um "plus" salarial pela maior responsabilidade no exercício de suas funções, não havendo falar em compensação, tampouco no deferimento somente do adicional de horas extras ou sua compensação com o pagamento da 7ª e 8ª horas como extras". Dessa forma, o acórdão do Tribunal de origem está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, o que impede o trânsito do apelo ante a incidência do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. 3. No que se refere à autorização da compensação prevista na Cláusula 10ª da CCT 2018/2020, a pretensão carece de prequestionamento, haja vista a inexistência de pronunciamento do acórdão regional especificamente sobre este instrumento coletivo. Portanto, sob essa pretensão incide o óbice da Súmula 297/TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010452-33.2013.5.04.0663. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 08/05/2026. Juntado aos autos em 12/05/2026.)
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