- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 25/04/2023
- Data de publicação
- 05/05/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020503-33.2019.5.04.0004, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 25/04/2023, p. 05/05/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. ÓBICE DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL. CONFIGURADO O DANO. REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO PARA R$ 10.000,00. ÓBICE ART. 896, §7º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 333 DO TST. 3. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO DESACERTO DA DECISÃO DENEGATÓRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. No caso dos autos, quanto ao tema "HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA", a agravante, em suas razões recursais, não atendeu ao requisito exigido pelo art. 896, §1º-A, I, da CLT, o que inviabiliza o processamento do recurso; em relação ao tema 2) " INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL. CONFIGURADO O DANO. REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO PARA R$ 10.000,00 ", consta da decisão agravada: " diante das circunstâncias fáticas delineadas no acórdão regional, e levando-se em consideração o dano, o nexo, o grau de culpa do ofensor, o não enriquecimento indevido do ofendido, o caráter pedagógico da medida e os valores indenizatórios atribuídos por esta Quarta Turma, verifica-se que o valor arbitrado mostra-se exorbitante. Nesse contexto, ao concluir pela indenização por dano moral no valor de R$ 70.000, 00 (setenta mil reais), o Tribunal Regional violou o art. 884 do CC. Diante do contexto apresentado, com fundamento no art. 932, V, "b", do CPC/2015, reconheço a transcendência política da causa, dou provimento ao agravo de instrumento, no tópico, sob pena de se configurar verdadeiro enriquecimento ilícito, conheço, por violação do art. 884 do CC, e dou provimento ao recurso de revista, para determinar que, no caso concreto, o valor relativo à indenização por dano moral seja fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) ". Dessa forma, a decisão encontra-se de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, aplicando-se, portanto, o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST; quanto ao tema 3) " EQUIPARAÇÃO SALARIAL ", a Corte Regional registrou: "O bservo que as fichas de registro ... demonstram que, muito embora a autora e o paradigma José Américo de Matos desempenhassem a mesma função no mês de maio de 2014 (gerente comercial), o salário percebido por tal paradigma no referido mês (R$ 3.219,00) foi superior ao da autora (R$ 2.983,00). Saliento, ainda, que, consoante restou acertadamente aduzido pela Julgadora de origem, a ré não logrou demonstrar a maior perfeição técnica ou maior produtividade do paradigma José Américo de Matos ". Nesse sentido, o processamento do recurso de revista mostra-se inviável, pois demandaria nova avaliação dos fatos e provas do processo, o que não é mais possível em instância extraordinária, de acordo com o entendimento consagrado pela Súmula nº 126 do TST. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 2% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0020503-33.2019.5.04.0004. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 25/04/2023. Juntado aos autos em 05/05/2023.)
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