- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 02/05/2023
- Data de publicação
- 05/05/2023
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000226-43.2020.5.23.0000, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 02/05/2023, p. 05/05/2023
EMENTA: GMARPJ/ADR/cgr RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EM AÇÃO TRABALHISTA POSTERIORMENTE AJUIZADA. PLENA E GERAL QUITAÇÃO AO EXTINTO CONTRATO DE TRABALHO. INCIDÊNCIA DE EFEITOS EM DEMANDA ANTERIOR EM QUE SE DISCUTEM VERBAS CORRESPONDENTES AO MESMO CONTRATO. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N° 132 DA SBDI-2 DO TST. 1. Da premissa fática estabelecida no acórdão rescindendo, observa-se que, do acordo homologado na ação trabalhista posteriormente ajuizada, atinente ao mesmo contrato de trabalho, assim convencionaram as partes: “O(A) Demandante dá ao(a) Demandado(a) geral e plena quitação pelo objeto da Petição Inicial e extinto contrato de trabalho. Da mesma forma, o(a) Demandado(a) dá a(o) Reclamante plena, geral e irrevogável quitação quanto a eventuais direitos decorrentes da extinta relação jurídica mantida entre as partes. É esclarecido, por este Juízo, o(a) Demandante, acerca das consequências jurídicas da conciliação, conforme proposta acima. Indagado(a), o(a) Demandante respondeu, devidamente assistido(a) por sua advogada, que absolutamente livre de qualquer vício de vontade aceita este acordo, perfeitamente ciente de que nada mais poderá pleitear, em tempo algum, em face do(a) Reclamado(a), em decorrência dos fatos narrados na Petição Inicial e da extinta relação jurídica mantida entre as partes”. 2. Veja-se, portanto, que as partes expressamente conferiram plena, geral e irrevogável quitação quanto a eventuais direitos decorrentes da extinta relação jurídica mantida entre as partes. Concederam-se as partes, outrossim, geral e plena quitação pelo extinto contrato de trabalho. 3. Ora, conquanto não tenha havido, no acordo adrede referido, menção às verbas pleiteadas na ação trabalhista ajuizada anteriormente (autos n. 0000769-06.2018.5.23.0036), as partes convenentes expressamente outorgaram quitação ao extinto contrato de trabalho, de onde provêm, por óbvio, todas aquelas parcelas. 4. Releva notar, a propósito, que a interpretação do acordo pretendida pela autora impede que seja aquilatado, com a certeza necessária, se anuiriam as rés com os termos do ajuste acaso não conferida a integral quitação à contratualidade, nela inclusa as verbas postuladas em outra demanda. 5. Não se cogita, nesse contexto, a alegada violação dos arts. 843 e 112 do Código Civil, que versam sobre a interpretação restritiva a ser dada às transações. 6. Ocorre que, interpretado restritivamente o acordo, infere-se que pretenderam as partes conferir plena quitação ao contrato de trabalho, incluindo todos os direitos a ele correspondentes, como aqueles postulados em outro processo. 7. Aplica-se ao caso, por analogia, o disposto na Orientação Jurisprudencial n° 132 desta SDI-2 do TST. 8. Ao contrário do que alega a autora, o entendimento disposto na Orientação Jurisprudencial supramencionada não irradia efeitos apenas em ações trabalhistas posteriores, mas também em demandas pretéritas que versam sobre o mesmo contrato de trabalho, que perdem o objeto. 9. Dessarte, à míngua de violação dos dispositivos invocados, não se cogita o pretenso corte rescisório. Recurso ordinário a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000226-43.2020.5.23.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 02/05/2023. Juntado aos autos em 05/05/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.