- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 29/05/2025
- Data de publicação
- 03/06/2025
TST – Agravo 1001830-70.2022.5.02.0603, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 29/05/2025, p. 03/06/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. QUITAÇÃO PLENA DO CONTRATO DE TRABALHO. AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA ANTERIORMENTE. EFEITOS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 132 DA SBDI-II DO TST. 1. Na hipótese, observa-se que a parte autora pugna pelo reconhecimento de violação à coisa julgada ao argumento de que a quitação dada nos presentes autos não poderia alcançar parcela discutida em reclamação trabalhista anteriormente ajuizada. 2. A Orientação Jurisprudencial n.º 132 da SBDI-II do TST, dispõe que: “ Acordo celebrado - homologado judicialmente - em que o empregado dá plena e ampla quitação, sem qualquer ressalva, alcança não só o objeto da inicial, como também todas as demais parcelas referentes ao extinto contrato de trabalho, violando a coisa julgada, a propositura de nova reclamação trabalhista ”. 2. Esta colenda Corte possui o entendimento de que a parte final do verbete acima transcrito igualmente se aplica nos casos em que há ação judicial ajuizada anteriormente àquela em que houve a celebração de acordo com plena quitação do contrato de trabalho. Precedentes. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001830-70.2022.5.02.0603. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 29/05/2025. Juntado aos autos em 03/06/2025.)
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