- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 28/03/2023
- Data de publicação
- 31/03/2023
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 1004479-42.2020.5.02.0000, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 28/03/2023, p. 31/03/2023
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EM PRIMEIRA AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA. PLENA E GERAL QUITAÇÃO AO EXTINTO CONTRATO DE TRABALHO E À RELAÇÃO JURÍDICA HAVIDA ENTRE AS PARTES. INCIDÊNCIA DE EFEITOS EM DEMANDA POSTERIOR EM QUE SE DISCUTEM VERBAS CORRESPONDENTES AO MESMO CONTRATO. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N° 132 DA SBDI-2 DO TST. AUSÊNCIA DE ERRO DE FATO. CONTROVÉRSIA EXISTENTE. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N° 136 DA SBDI-2 DO TST. CORTE RESCISÓRIO INDEVIDO. 1. Da premissa estabelecida no acórdão rescindendo, observa-se que, no acordo homologado na ação trabalhista anteriormente ajuizada, atinente ao mesmo contrato de trabalho, assim convencionaram as partes: "O presente acordo confere plena, irrevogável e recíproca quitação, pelo objeto da inicial, extinto contrato de trabalho e relação jurídica havida, seja a que título for, inclusive honorários advocatícios sucumbenciais." 2. Veja-se, portanto, que as partes expressamente conferiram plena e irrevogável quitação não só ao "objeto da inicial ", mas também ao extinto contrato de trabalho e à relação jurídica havida, a que título for. 3. Ora, conquanto não tenha havido, no acordo adrede referido, menção às verbas pleiteadas na ação trabalhista ajuizada posteriormente (autos n. 1001279-19.2015.5.02.0609), as partes convenentes expressamente outorgaram quitação ao extinto contrato de trabalho e à relação jurídica havida, de onde provêm, por óbvio, todas as parcelas naquela vindicadas. 4. Releva notar, a propósito, que a interpretação do acordo pretendida pelo autor impede que seja aquilatado, com a certeza necessária, se anuiriam as rés com os termos do ajuste acaso não conferida a integral quitação à contratualidade, nela inclusa as verbas postuladas em outra demanda. 5. Aplica-se ao caso em tela, por analogia, o disposto na Orientação Jurisprudencial n° 132 desta SbDI-2 do TST. Precedentes. 6. Não se cogita, nesse contexto, a alegada violação das normas jurídicas indicadas, nem tampouco o sugerido erro de fato. 7. Ao afastar a ocorrência de erro de fato, ademais, destaca-se que houve manifesta controvérsia e discussão, no acórdão rescindendo, quanto à abrangência do acordo encetado, a atrair a incidência da Orientação Jurisprudencial n° 136 desta SbDI-2 do TST. 8. Como cediço, em sede de ação rescisória, afigura-se inviável discutir o acerto ou desacerto da decisão, valendo ressaltar que o erro de fato que possibilita o corte rescisório está relacionado com os fundamentos e não com a conclusão do julgado. 9. Dessarte, à míngua de violação dos dispositivos invocados ou de erro de fato, não se cogita o pretenso corte rescisório. Recurso ordinário conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1004479-42.2020.5.02.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 28/03/2023. Juntado aos autos em 31/03/2023.)
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