JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0102647-89.2021.5.01.0000

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
29/10/2025
Data de publicação
14/11/2025

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0102647-89.2021.5.01.0000, Rel. Sergio Pinto Martins, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 29/10/2025, p. 14/11/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 966, IIII, V, DO CPC. COLUSÃO. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. PEDIDO SUCESSIVO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE PARCIAL DO ACORDO EXTRAJUDICIAL PARA DECLARAR NULA APENAS A QUITAÇÃO GERAL DO CONTRATO DE TRABALHO. 1 – Prejudicado o pedido de sobrestamento do feito ante o atual andamento dos processos número 0101876-14.2021.5.01.0000 e 0100504-50.2022.5.01.0079, sem qualquer nova manifestação dos autores nos presentes autos. 2 - Discute-se se o cabimento da ação rescisória quanto ao pedido sucessivo por violação manifesta de norma jurídica, ou por colusão, de corte rescisório de sentença rescindenda de homologação de acordo firmado pelo sindicato, como substituto processual, e a reclamada na ação matriz. Alegações dos trabalhadores autores, que se dizem terceiros prejudicados, de que o termo individual de adesão ao acordo assinado pelos recorrentes conferiu quitação geral aos pedidos discriminados no referido termo, como aviso prévio, 13º salário, férias, multa de 20%, ajuda compensatórias, multa do artigo 477 da CLT, multa da MP 936, mas que as verbas não discriminadas no termo de adesão ao acordo não merecem ser quitadas com a adesão ao acordo, uma vez que não foram pagas, facultando aos requerentes ajuizar Reclamação Trabalhista para o pleito de horas extras, intervalo intrajornada, danos morais, dupla função, diferença de função, dentre outros pedidos e de que foram compelidos a assinar o Termo de adesão individual, sob ameaça de dispensa, sem recebimento dos valores devidos. 2 – Não é possível analisar alegação de violação manifesta de norma jurídica, pois, no caso em exame, a sentença rescindenda silenciou sobre os motivos de convencimento do juiz, a respeito da homologação total do ajuste, que previa a cláusula de quitação geral dos contratos de trabalho, nos termos do item IV da Súmula 298 do TST. 3 – Com relação à alegação de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei, sob o argumento de que os termos de adesão individual trataram apenas de quitação de verbas rescisórias de forma parcelada, verifica-se que, ao contrário do que alegam os recorrentes, constou expressamente do Termo individual de adesão ao acordo assinado pelos recorrentes que “O Empregado declara ter compreendido que, aderindo ao acordo, receberá as parcelas negociadas e abaixo discriminadas, dando QUITAÇÃO AMPLA, GERAL E IRRESTRITA AO CONTRATO DE TRABALHO TRABALHO com a empresa, o que significa que NADA MAIS PODERÁ RECLAMAR SOBRE ESTE CONTRATO DE TRABALHO mesmo através de ação judicial. Declara o Empregado ter sido esclarecido, que sua adesão decisão livre espontânea, não sendo obrigado aceitar as condições estabelecidas.” Igualmente, da própria petição inicial da ação rescisória se extrai que “ficou registrado em ata da AGE do Sindicato, que o acordo somente seria possível, para os empregados que aderirem individualmente e que derem a quitação geral de seus direitos por meio da extinção do contrato de trabalho.”. Diante dessa constatação, já se afasta o potencial de fraude à lei passível de ser atingido pela decisão rescindenda. Nesse quadro, não se identifica que o sindicato tenha transacionado direito material sem autorização para tanto. 4 - Não estando evidenciada a lide simulada e o conluio entre as partes com o fim de fraudar a lei e prejudicar terceiros, nem mesmo por indícios, a decisão rescindenda não comporta corte rescisório. Recurso ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0102647-89.2021.5.01.0000. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 29/10/2025. Juntado aos autos em 14/11/2025.)
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