- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2023
- Data de publicação
- 05/05/2023
TST – Agravo 0011014-69.2018.5.18.0051, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 15/03/2023, p. 05/05/2023
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . INTERVALO INTRAJORNADA. TEMPO GASTO NA TROCA DE UNIFORME (9 MINUTOS DIÁRIOS) DURANTE O LAPSO INTERVALAR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NO PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. A decisão agravada registrou que a não fruição integral do intervalo intrajornada pela autora ocorreu em período anterior à entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. Considerou que o tempo despendido com a troca de uniforme deve ser considerado como tempo à disposição do empregador, à luz do art. 4º da CLT (com a redação vigente à época dos fatos e sua interpretação nos termos da Súmula nº 366 do TST). Pontuou que o acórdão regional registra que a própria ré reconhece ser incontroverso que eram gastos pelo menos 9 minutos na troca de uniforme durante o período intervalar, hipótese em que não se aplica o entendimento fixado pelo Pleno do TST no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos nº IRR 1384-61.2012.5.04.0512. 2. Assetadas tais premissas, diante da constatação de que o intervalo intrajornada foi fruído por período inferior a 55 minutos, concluiu ser devido pagamento da parcela correspondente a uma hora extra integral, em estrita observância do entendimento consubstanciado na Súmula nº 437, I, do TST. 3. Considerando o caráter manifestamente improcedente do agravo, aplica-se a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo a que se nega provimento, com multa. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011014-69.2018.5.18.0051. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 15/03/2023. Juntado aos autos em 05/05/2023.)
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