- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2024
- Data de publicação
- 18/10/2024
TST – Recurso de Revista com Agravo 0010194-27.2018.5.03.0129, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 16/10/2024, p. 18/10/2024
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017 RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE PROVIDO. FRUIÇÃO PARCIAL DO INTERVALO INTRAJORNADA. PARTE DO INTERVALO DESPENDIDO COM TROCA DE UNIFORMENA EMPRESA. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. FATOS ANTERIORES À LEI Nº 13.467/2017 Na decisão monocrática foi reconhecida a transcendência e dado provimento ao recurso de revista do reclamante. Esta Corte tem entendido que o tempo destinado à troca de uniforme, se ultrapassados dez minutos diários, constitui tempo à disposição do empregador (Súmula nº 366 do TST), sendo irrelevante a existência ou não de obrigatoriedade da troca no local de trabalho quando se tratar de relação de emprego anterior à vigência da Lei nº 13.467/17, caso dos autos. Julgados. Por outro lado, o Tribunal Plenodo TST, no julgamento do TST-IRR-1384-61.2012.5.04.0512, em sessão realizada em 25/03/2019, firmou a seguinte tese jurídica com efeito vinculante:" A redução eventual e ínfima dointervalointrajornada, assim considerada aquela de até 5 (cinco) minutos no total, somados os do início e término dointervalo, decorrentes de pequenas variações de sua marcação nos controles de ponto, não atrai a incidência do artigo 71, § 4º, da CLT. A extrapolação desse limite acarreta as consequências jurídicas previstas na lei e na jurisprudência. " Conclui-se, assim, que o tempo despendido com a troca de uniforme durante o intervalo intrajornada constitui tempo à disposição do empregador e deve ser deduzido do referido intervalo. Contata-se, pois, a inobservância do intervalo intrajornada mínimo, o qual deve ser pago como hora extra, nos termos da Súmula nº 437, I, do TST, que assim dispõe: "I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração." Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010194-27.2018.5.03.0129. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 16/10/2024. Juntado aos autos em 18/10/2024.)
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