JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011432-47.2015.5.03.0142

Relator(a)
Marcio Eurico Vitral Amaro
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
18/12/2019
Data de publicação
07/01/2020

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011432-47.2015.5.03.0142, Rel. Marcio Eurico Vitral Amaro, 8ª Turma, j. 18/12/2019, p. 07/01/2020

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - PRESCRIÇÃO TOTAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. INTERSTÍCIOS. ALTERAÇÃO DO PERCENTUAL. Em face das alegações constantes do agravo ora apreciado, analiso e submeto à Turma o agravo de instrumento. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 . PRESCRIÇÃO TOTAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. INTERSTÍCIOS. ALTERAÇÃO DO PERCENTUAL . Constatada possível contrariedade à Súmula 294 do TST, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - PRESCRIÇÃO TOTAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. INTERSTÍCIOS. ALTERAÇÃO DO PERCENTUAL. A pretensão às diferenças salariais decorrentes da alteração dos critérios de promoções estabelecidos pelo empregador, que reduziu a diferença entre os níveis de 16% e 12% para 3%, trata de alteração do pactuado, sujeitando-se, portanto, à prescrição total e não parcial, nos termos da Súmula 294 do TST, uma vez que não se trata de parcela assegurada por preceito de lei, mas por norma regulamentar. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011432-47.2015.5.03.0142. Relator(a): MARCIO EURICO VITRAL AMARO. Data de julgamento: 18/12/2019. Juntado aos autos em 07/01/2020.)
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