JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0001769-93.2016.5.13.0002

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
03/05/2023
Data de publicação
05/05/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0001769-93.2016.5.13.0002, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 03/05/2023, p. 05/05/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE INAPLICÁVEL . É indubitável que o recurso apto a impugnar decisão monocrática proferida por Relator no exame do recurso de revista seria o agravo interno, previsto no art. 1.021, caput , do CPC, ou o agravo regimental, previsto no art. 265 do novo RITST. Logo, considerando as referidas normas legal e regimental, a impugnação da decisão monocrática mediante agravo de instrumento configura erro inescusável, já que não há qualquer dúvida sobre os recursos cabíveis. Consequentemente, não se afigura possível a aplicação do princípio da fungibilidade, pois configurado o erro grosseiro. Precedentes do TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que indeferiu o processamento do agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001769-93.2016.5.13.0002. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 03/05/2023. Juntado aos autos em 05/05/2023.)
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