JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000150-70.2021.5.12.0006

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
01/11/2023
Data de publicação
10/11/2023

TST – Agravo 0000150-70.2021.5.12.0006, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 01/11/2023, p. 10/11/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INTERPOSIÇÃO DE NOVO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR, EM QUE ANALISADO AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIORMENTE INTERPOSTO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. O recurso cabível contra decisão monocrática é o Agravo Interno, nos termos do artigo 1.021 do CPC/15 e 265 do Regimento Interno desta Corte. No caso, em face da decisão monocrática, mediante a qual foi negado provimento ao seu agravo de instrumento, a parte Agravante interpôs novo agravo de instrumento, argumentando que pretendia destrancar o recurso de revista. Nesse cenário, percebe-se que a medida escolhida não obedece ao princípio da adequação dos recursos, consagrado no sistema recursal do direito processual civil e trabalhista brasileiro. Consequentemente, não se afigura possível a aplicação do princípio da fungibilidade, que pressupõe fundada dúvida acerca do recurso cabível, o que não é o caso. Decisão mantida com acréscimo de fundamentação quanto ao exame da transcendência. Agravo não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000150-70.2021.5.12.0006. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 01/11/2023. Juntado aos autos em 10/11/2023.)
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