JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0011198-12.2017.5.15.0029

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
03/05/2023
Data de publicação
05/05/2023

TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0011198-12.2017.5.15.0029, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 03/05/2023, p. 05/05/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE GESTANTE. GRAVIDEZ NO CURSO DO AVISO - PRÉVIO INDENIZADO. RENÚNCIA À REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DEVIDA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. Esta Sexta Turma reformou a decisão do Regional que, assim como a sentença, entendeu que a recusa da reclamante à reintegração, de forma imotivada, culminaria na perda do direito à estabilidade gestante. Em acréscimo, registrou-se ainda que o entendimento majoritário desta Corte Superior, adotado por esta Turma, é no sentido de o simples ajuizamento da ação após o período estabilitário, desde que observado o lapso prescricional, não implicar a perda do direito a estabilidade e/ou a indenização correspondente, pois a estabilidade não visa a tutelar apenas o direito da gestante, mas principalmente o nascituro, sendo a gravidez o que atrai a tutela constitucional. Dessa forma, é possível aferir que o entendimento desta Turma é no sentido de não configurar abuso de direito ou má - fé da reclamante o simples fato de ela ter se recusado à reintegração, tampouco a circunstância de ter ingressado com a pertinente reclamatória após o escoamento do período estabilitário, bastando que estivesse grávida à época da dispensa ( in casu, no período do aviso - prévio indenizado) e que tenha sido dispensada imotivadamente, estando preservado seu direito à indenização substitutiva da estabilidade provisória. Como se constata, inexistente qualquer um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Embargos declaratórios parcialmente providos, apenas para prestar esclarecimentos, nos termos da fundamentação, sem efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011198-12.2017.5.15.0029. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 03/05/2023. Juntado aos autos em 05/05/2023.)
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