JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0000592-11.2017.5.22.0002

Relator(a)
Fabio Tulio Correia Ribeiro
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
08/11/2023
Data de publicação
10/11/2023

TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0000592-11.2017.5.22.0002, Rel. Fabio Tulio Correia Ribeiro, 6ª Turma, j. 08/11/2023, p. 10/11/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE GESTANTE. REJEIÇÃO À REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO. INTERESSE EXCLUSIVO NA INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. Esta Sexta Turma reformou a decisão do Regional que, assim como a sentença, entendeu que a recusa da reclamante à reintegração, de forma imotivada, culminaria na perda do direito à estabilidade gestante. Em acréscimo, registrou-se ainda que o entendimento majoritário desta Corte Superior, adotado por esta Turma, é no sentido de a rejeição e/ou a ausência de pedido de reintegração ao emprego não afasta o direito à estabilidade da gestante, tampouco à indenização relativa ao período estabilitário, ao fundamento de o artigo 10, II, b, do ADCT não condicionar a estabilidade ao retorno ao emprego, bastando, para tanto, a gravidez no curso da eficácia do contrato de trabalho. Dessa forma, é possível aferir que o entendimento desta Turma é no sentido de não configurar abuso de direito ou má-fé da reclamante o simples fato de ela ter se recusado à reintegração, bastando que estivesse grávida à época da dispensa e que tenha sido dispensada imotivadamente, estando preservado seu direito à indenização substitutiva da estabilidade provisória. Como se constata, inexistente qualquer um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Embargos declaratórios parcialmente providos, apenas para prestar esclarecimentos, nos termos da fundamentação, sem efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000592-11.2017.5.22.0002. Relator(a): FABIO TULIO CORREIA RIBEIRO. Data de julgamento: 08/11/2023. Juntado aos autos em 10/11/2023.)
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